São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1003, de 24 de novembro de 2006
Nº 1003/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica incluído parágrafo único no artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 831, de 1º de outubro de 1997, e nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“
Artigo 5º. - ...........................................................
“
unico
2
Artigo 2º. - Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o “caput” deste artigo, fica assegurado:
I - o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;
II - que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do “caput” do mesmo artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.