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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1003, de 24 de novembro de 2006

Nº 1003/2006

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unico 2 Art. 3. Art. 4. Art. 1.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica incluído parágrafo único no artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 831, de 1º de outubro de 1997, e nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

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Artigo 5º. - ...........................................................

“

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Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.
Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei complementar.

Art. 1.
- O servidor que na data da publicação desta lei complementar houver sido removido nas condições previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, poderá optar pelas regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, ficando seu requerimento condicionado à aprovação da administração.

Artigo 2º. - Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o “caput” deste artigo, fica assegurado:

I - o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;

II - que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do “caput” do mesmo artigo.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.

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