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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1171, de 23 de março de 2012

Nº 1171/2012

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1 2 3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

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Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2012, ficando revogada a Lei Complementar n° 1.135, de 1° de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de março de 2012.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.

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