São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1171, de 23 de março de 2012
Nº 1171/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
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Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2012, ficando revogada a Lei Complementar n° 1.135, de 1° de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de março de 2012.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.