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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1255, de 19 de dezembro de 2014

Nº 1255/2014

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3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012.

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Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2014

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.

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