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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1283, de 15 de março de 2016

Nº 1283/2016

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1 2 3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 769,50 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

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Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de março de 2016.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.

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