São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1187, de 28 de setembro de 2012
Nº 1187/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4°. - Constituirão receitas da JUCESP:
I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - transferências feitas pela União;
III - dotações oriundas de créditos adicionais;
IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;
VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;
VII - juros e rendimentos de receita própria;
VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;
IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;
X - legados, doações e subvenções;
XI - outras rendas eventuais.
Artigo 5°. - O patrimônio da JUCESP será constituído por:
I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;
II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Artigo 6°. - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal n° 8.934, de 1994, será composta por:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Conselho Consultivo;
IV - Órgãos Deliberativos;
V - Secretaria Geral;
VI - Órgãos Executivos;
VII - Órgãos Regionais;
VIII - Procuradoria;
IX - Ouvidoria.
Artigo 7°. - Integram a estrutura básica da Presidência:
I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo;
II - a Assessoria Técnica da Presidência.
1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae-SP;
9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e
10 - vetado.
Artigo 10 . - São Órgãos Deliberativos da JUCESP:
I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal;
II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados;
III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.
1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais;
2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;
4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.
Artigo 11 . - Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil:
I - o Secretário Geral; e
II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.
Artigo 12 . - Integram os Órgãos de Execução:
I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;
II - a Secretaria Executiva de Atendimento;
III - a Secretaria Executiva de Administração.
Artigo 13 . - Integram os Órgãos Regionais:
I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio,
instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;
II - postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;
III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.
Artigo 18 . - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.
Artigo 19 . - O Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP é composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C.
Artigo 21 . - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P:
a) Técnico em Processos do Registro Público;
b) Analista em Processos do Registro Público;
c) Especialista em Tecnologia e Processos;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Secretário Executivo;
e) Diretor Executivo II;
f) Diretor Executivo I;
g) Assessor Técnico da Presidência;
h) Assessor Técnico da Vice-Presidência;
i) Assessor Técnico do Registro Público;
j) Ouvidor;
k) Assistente de Serviços.
Artigo 22 . - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;
II - executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.
Artigo 23 . - Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe:
I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo;
II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP;
III - relatar e proferir despachos com conteúdo de deliberação primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.
Artigo 24 . - Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe:
I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar:
a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessários à eficácia dos serviços prestados;
b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados;
II - realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades;
III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito deprodução e pagamento dos serviços, quando for o caso;
IV - gerenciar:
a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação;
b) o parque tecnológico em operação;
c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e
V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da informação geradas pelos sistemas informatizados.
Artigo 27 . - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar;
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXXI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 28 . - A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - "pro labore" a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 40 . - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão "T1-A";
b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão "S1-A"; e
c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão "E1-A";
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Presidente, referência 9;
b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;
c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7;
d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;
e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;
f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;
h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;
i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;
j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e
k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.
1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Artigo 42 . - A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Artigo 44 . - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP;
III - os demais, na data da respectiva vacância.
Artigo 49 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei n° 6.671, de 4 de janeiro de 1962;
II - a Lei n° 9.548, de 25 de novembro de 1966;
III - a Lei n° 9.894, de 8 de novembro de 1967;
IV - a alínea "b" do inciso V do artigo 1° do Decreto-lei n° 162, de 18 de novembro de 1969;
V - o artigo 5° da Lei complementar n° 758, de 25 de julho de 1994;
Artigo 3°. - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2012.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.