São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1162, de 26 de dezembro de 2011
Nº 1162/2011
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o artigo 9º:
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Artigo 9º. - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos;
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
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Artigo 2º. - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos:
Artigo 5º. - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência - SPPREV, pertencentes às classes de:
Artigo 6º. - O empregado que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da São Paulo Previdência - SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
Artigo 7º. - O PIQPREV será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista em Gestão Previdenciária, na seguinte conformidade:
- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
Artigo 13 . - Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
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Artigo 18 . - ..........................................................
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- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Artigo único transformado em artigo 1º pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Artigo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
- Anexo I, Tabela C com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.