São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66417, de 30 de dezembro de 2021
Nº 66417/2021
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Art. 1. Art. 14. Art. 15. Art. 19. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 47. Art. 64. Art. 92. Art. 95. Art. 96. Art. 110. Art. 144. Art. 150. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 159. Art. 160. Art. 162. Art. 163. Art. 164. Art. 165. Art. 166. Art. 167. Art. 170. Art. 171. Art. 172. Art. 173. Art. 176. Art. 177. Art. 178. Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 187. Art. 189. Art. 191. Art. 193. Art. 195. Art. 196. Art. 197. Art. 200. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211. Art. 14. Art. 15. Art. 20. Art. 10. Art. 3. Art. 1.RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Constituem o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
XVIII - a promoção da inovação nas áreas de agricultura e abastecimento, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;
Artigo 3º. - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
1. Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário;
2. Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, a que se refere o artigo 207 deste decreto;
3. Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
4. Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico;
5. Fundo Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
6. Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola;
7. Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia;
8. Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca;
9. Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico;
10. Fundo Especial de Despesa da APTA Regional, a que se refere o artigo 208 deste decreto;
11. Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei nº 11.247, de 4 de novembro de 2002;
12. Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.148, de 21 de junho de 2010;
13. Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, criado pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.
Artigo 4º. - Integram o Gabinete do Secretário:
Artigo 5º. - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
IIICoordenadoria de Recursos Humanos;
Artigo 6º. - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
Artigo 7º. - A Coordenadoria de Administração tem a seguinte estrutura:
Artigo 8º. - A Coordenadoria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Serão definidas por portaria do Chefe de Gabinete a localização dos Centros de Integração de Pessoas, bem como a distribuição, entre eles, dos Núcleos de Integração de Pessoas, previstos no inciso III deste artigo.
Artigo 9º. - Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura:
- A localização dos Centros de Tecnologia da Informação previstos no inciso III deste artigo será definida por portaria do Chefe de Gabinete.
Artigo 10 . - O Departamento de Administração Regional tem a seguinte estrutura:
1. a distribuição dos Centros de Atividades Administrativas pelas unidades da estrutura da Secretaria;
2. a distribuição, entre os Centros de Atividades Administrativas, dos Núcleos e das Equipes de Apoio Administrativo previstos no inciso I deste artigo.
Artigo 11 . - A Subsecretaria de Agricultura é integrada por:
Artigo 12 . - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem a seguinte estrutura:
1. até 5 (cinco) Núcleos de Mudas, cada um com 1 (uma) Equipe Operacional;
2. Laboratório de Micropropagação, com Equipe Operacional;
1. Núcleo Operacional;
2. Núcleo de Campo;
3. Núcleo de Manutenção;
1. a localização das CATI Regionais e a distribuição, entre elas, dos Escritórios de Desenvolvimento Rural;
2. a distribuição, entre as CATI Regionais e/ou os Escritórios de Desenvolvimento Rural, das Casas de Agricultura previstas no inciso IV deste artigo.
Artigo 13 . - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA tem a seguinte estrutura:
1. a localização das CDA Regionais e a distribuição, entre elas, dos Escritórios de Defesa Agropecuária;
2. a distribuição, entre as CDA Regionais e/ou os Escritórios de Defesa Agropecuária, das Inspetorias de Defesa Agropecuária.
1. quantidade máxima de uma por Município;
2. não poderão ser instaladas em Municípios que contem com CDA Regional, Escritório de Defesa Agropecuária ou Inspetoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 16 . - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA tem a seguinte estrutura:
1. 18 (dezoito) Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento, cada uma com 1 (uma) Equipe Operacional;
2. Núcleo de Treinamento e Capacitação;
3. Escritório de Apoio Institucional ao Pesquisador;
4. Escritório de Apoio à Gestão de Dados;
Artigo 17 . - Os Centros de Programação de Pesquisa contam, cada um, com:
- Os Escritórios de Apoio Institucional ao Pesquisador e os Escritórios de Apoio à Gestão de Dados não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 18 . - Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs contam, cada um, com:
- Os Ambientes de Inovação não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 20 . - A Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar é integrada por:
1. Centro de Planejamento;
2. Centro de Informações Técnicas;
1. Centro de Organização e Planejamento Rural;
2. Centro de Apoio e Capacitação, com até 15 (quinze) Células Regionais de Apoio Técnico;
3. Núcleo de Documentação Técnica.
Artigo 21 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
Artigo 23 . - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. os Núcleos, excetuados os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e os Núcleos de Atividade Operacional cujos níveis hierárquicos encontram-se definidos, respectivamente, na alínea "d" do inciso III e na alínea "b" do inciso V, ambos deste artigo;
2. o Museu do Instituto Biológico;
3. o Museu do Instituto de Pesca;
4. o Aquário;
5. o Quarentenário;
6. o Biotério;
7. os Laboratórios Regionais de Pesquisa;
8. as Unidades Laboratoriais de Referência;
9. as Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento;
1. os Núcleos de Sementes;
2. os Núcleos de Mudas;
3. o Laboratório de Micropropagação;
Artigo 31 . - São, também, órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
Artigo 35 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - A Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 37 . - A Assessoria Parlamentar, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 38 . - A Assessoria de Comunicação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
XVIII - organizar os calendários de solenidades.
Artigo 39 . - A Coordenação de Assuntos Estratégicos tem as seguintes atribuições:
Artigo 40 . - A Coordenação de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
Artigo 41 . - A Coordenação de Logística Rural tem as seguintes atribuições:
Artigo 42 . - A Coordenação das Câmaras Setoriais e Temáticas tem as seguintes atribuições:
Artigo 43 . - A Coordenação de Gestão de Convênios tem as seguintes atribuições:
Artigo 44 . - A Coordenação de Ação Regional tem as seguintes atribuições:
Artigo 45 . - A Coordenação do Programa "Agro SP + Seguro" tem as seguintes atribuições:
Artigo 46 . - O Departamento de Comunicação Regional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 48 . - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
Artigo 49 . - O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
1. analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento e diárias;
2. manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento e diárias;
3. fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos;
4. guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;
5. acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito.
Artigo 50 . - O Departamento de Controle dos Fundos Especiais de Despesa tem as seguintes atribuições:
Artigo 51 . - A Coordenadoria de Administração tem as seguintes atribuições:
Artigo 52 . - O Departamento de Suprimentos e Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
1. elaborar os termos de referência e projetos básicos;
2. elaborar minutas de edital e de contrato;
3. realizar pesquisa de preços;
1. convocação do fornecedor do bem ou serviço visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
2. liberação do fornecedor do bem ou prestador de serviço do compromisso assumido, e cancelamento do seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
3. convocação dos demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação;
1. sanções administrativas;
2. Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, de que trata a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008;
3. dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 53 . - O Departamento de Gestão Imobiliária e Patrimonial tem as seguintes atribuições:
1. à melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho;
2. ao melhor aproveitamento do espaço físico disponível;
Artigo 54 . - O Departamento de Gestão de Transportes tem as seguintes atribuições:
Artigo 55 . - O Departamento de Gestão Documental tem as seguintes atribuições:
1. no Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e alterações posteriores;
2. no Decreto nº 60.334, de 3 de abril de 2014;
3. no Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019;
1. vista de processos;
2. fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
1. dos processos e documentos e da correspondência interna;
2. de jornais, revistas e periódicos;
Artigo 56 . - A Coordenadoria de Recursos Humanos tem, por meio das unidades integrantes de sua estrutura, as seguintes atribuições:
1. da Assistência Técnica;
2. do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos e das unidades do Departamento de Integração.
Artigo 57 . - O Departamento de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
Artigo 58 . - O Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, observadas as disposições do parágrafo único, item 2, do artigo 56 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
1. artigo 6º, incisos I a VII e X;
2. artigo 7º;
1. em gestão de recursos humanos, propondo medidas e ações de adequação;
2. com vista à melhoria constante nos procedimentos operacionais e de gestão de recursos humanos na Secretaria, promovendo a adoção de medidas para esse fim;
Artigo 59 . - O Departamento de Integração tem as seguintes atribuições:
Artigo 60 . - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
1. da carteira de projetos e dos processos de tecnologia da informação;
2. dos acordos de níveis de serviço firmados com as áreas clientes;
- Qualquer aquisição, desenvolvimento e manutenção corretiva, adaptativa ou evolutiva de serviços, produtos ou sistemas informatizados da Secretaria deverá ser efetuada diretamente ou acompanhada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, obedecendo às políticas e aos padrões vigentes.
Artigo 61 . - O Departamento de Gestão de Redes e Comunicação tem as seguintes atribuições:
Artigo 62 . - O Departamento de Gestão de Sistemas tem as seguintes atribuições:
Artigo 63 . - O Departamento de Gestão do Atendimento e Suporte ao Usuário tem as seguintes atribuições:
Artigo 65 . - Os Centros de Atividades Administrativas têm, no âmbito da unidade a que prestam serviços, as seguintes atribuições:
Artigo 66 . - O Departamento de Atendimento aos Órgãos de Controle, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 67 . - O Departamento de Monitoramento e Acompanhamento de Programas e Ações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 68 . - O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 69 . - A Subsecretaria de Agricultura tem, por meio das unidades que lhe são subordinadas, as seguintes atribuições:
Artigo 70 . - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem as seguintes atribuições:
Artigo 71 . - O Departamento de Extensão Rural tem as seguintes atribuições:
Artigo 72 . - O Departamento de Sustentabilidade Agroambiental tem as seguintes atribuições:
1. a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas degradadas;
2. a proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade;
3. propor a formação de corredores ecológicos e a construção de paisagens sustentáveis;
4. a conservação e restauração dos corpos d'água e do solo em área rural;
5. o controle e o manejo de espécies exóticas invasoras, bem como daquelas com potencial de invasão em parceria com os demais órgãos competentes;
Artigo 73 . - As CATI Regionais têm as seguintes atribuições:
Artigo 74 . - Os Escritórios de Desenvolvimento Rural têm as seguintes atribuições:
Artigo 75 . - As Casas de Agricultura, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
- O Titular da Pasta poderá autorizar, excepcionalmente, mediante resolução, que o Chefe de uma Casa de Agricultura responda pelo expediente de mais de uma unidade dessa mesma natureza, sem acúmulo de vencimentos.
Artigo 76 . - O Departamento Sementes, Mudas e Matrizes tem as seguintes atribuições:
Artigo 77 . - O Centro de Sementes, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
1. executar o plano regional de produção e abastecimento de sementes;
2. receber, beneficiar, embalar, reembalar, lotear, amostrar, analisar, armazenar, transportar e distribuir sementes;
3. identificar e selecionar agricultores para atuar como cooperadores;
4. registrar e supervisionar a implantação, condução e colheita de campos de cooperação de sementes;
5. promover e orientar o abastecimento e a venda de sementes, mudas e outros produtos;
6. prestar os serviços de produção, beneficiamento e armazenamento de sementes e subprodutos;
7. colaborar na elaboração e proposição de normas e padrões de produção e processamento de sementes;
1. controlar a entrada e a saída de matérias-primas, sementes, subprodutos, resíduos e outros materiais;
2. efetuar o transporte, carga e descarga de produtos e subprodutos;
3. executar o loteamento, amostragem, preparo, tratamento, embalagem e identificação de sementes;
4. realizar tratamentos fitossanitários em sementes.
Artigo 78 . - O Centro de Mudas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
1. controlar as atividades de instalação, poda, condução, tutoramento, tratamento fitossanitário, irrigação, adubação e loteamento de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais e borbulheiras;
2. levantar a necessidade de insumos destinados à instalação e manutenção de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais e borbulheiras;
3. executar as atividades de controle de qualidade dos padrões físicos, agronômicos e sanitários das plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras e outros materiais de propagação vegetal;
4. atualizar e manter os registros e arquivos relativos aos lotes de plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras e outros materiais de propagação vegetal;
5. controlar e manter a limpeza e manutenção da infraestrutura;
6. efetuar e controlar a distribuição e o abastecimento de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
Artigo 79 . - O Centro de Produção "Ataliba Leonel", por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 80 . - O Laboratório de Sementes e Mudas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 81 . - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA tem as seguintes atribuições:
1. definir ou utilizar regulamentos específicos para população animal e vegetal;
2. definir os programas de sanidade referentes às doenças e pragas cujo combate, erradicação, prevenção e controle forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção da população animal e vegetal, do meio ambiente e da saúde humana;
3. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária;
4. elaborar normas técnicas e instruções operacionais;
5. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária;
6. propor e avaliar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação, por meio de parceria com outras instituições;
7. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas afetas a sua competência;
8. promover a integração de profissionais e de instituições privadas, na execução das atividades de defesa agropecuária em cooperação técnica e financeira;
9. implantar e auditar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços.
Artigo 82 . - O Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal tem as seguintes atribuições:
Artigo 83 . - O Centro de Defesa Sanitária Vegetal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 84 . - O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 85 . - O Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 86 . - O Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal tem as seguintes atribuições:
Artigo 87 . - O Centro de Defesa Sanitária Animal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 88 . - O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 89 . - O Departamento de Trânsito e Análise de Riscos tem as seguintes atribuições:
Artigo 90 . - O Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única tem as seguintes atribuições:
Artigo 91 . - O Departamento de Logística Laboratorial tem as seguintes atribuições:
Artigo 93 . - As CDA Regionais têm as seguintes atribuições:
Artigo 94 . - Os Escritórios de Defesa Agropecuária têm as seguintes atribuições:
- As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas pelas CDA Regionais, respeitadas as respectivas áreas de atuação.
Artigo 97 . - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA tem as seguintes atribuições:
Artigo 98 . - O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:
Artigo 99 . - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições:
Artigo 100 . - O Instituto de Economia Agrícola tem as seguintes atribuições:
Artigo 101 . - O Núcleo de Informações Estratégicas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 102 . - O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:
Artigo 103 . - O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:
Artigo 104 . - O Instituto Biológico tem as seguintes atribuições:
Artigo 105 . - O Biotério, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 106 . - A APTA Regional tem as seguintes atribuições:
1. promover a integração das atividades técnico-científicas regionais com as dos Institutos de Pesquisa da APTA;
2. promover a transferência do conhecimento para o agronegócio regional;
3. executar a política de insumos estratégicos e de serviços especializados, visando ao pleno abastecimento dos agentes produtivos das cadeias de produção de origem animal e vegetal;
4. apoiar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento dos Institutos, visando ao atendimento das especificidades do território paulista;
5. prospectar as demandas regionais para fomentar a programação de pesquisa dos Institutos;
6. participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;
7. prospectar as demandas regionais de pesquisa para orientar a programação local dos Institutos de Pesquisa da APTA;
8. promover a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos Institutos, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios;
9. apoiar a produção e comercialização de insumos estratégicos;
1. promover e acompanhar atividades e planos de treinamento para qualificação do corpo técnico da instituição, bem como gerar indicadores de nível de qualificação;
2. registrar a aprovação e o acompanhamento das atividades dos profissionais externos, como bolsistas e pesquisadores visitantes e outros;
1. auxiliar o pesquisador em assuntos administrativos de projetos com recursos financeiros de fundações de apoio e agências de fomento, incluindo contratação, compras, liberação de recursos, preparação de documentos para importação, prestação de contas e incorporação de material permanente ao patrimônio do Instituto;
2. dar publicidade aos procedimentos gerais e específicos de cada fundação de apoio ou agência de fomento;
1. estabelecer e manter mecanismo de armazenamento e compartilhamento de dados resultantes de pesquisas e inovação, utilizando-se de recursos tecnológicos, observadas a ética, a legislação aplicável e a confidencialidade;
2. manter registros atualizados de entidades e áreas de interesse à gestão da pesquisa;
3. manter contato e intercâmbio com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Artigo 107 . - O Departamento de Gestão Estratégica tem as seguintes atribuições:
Artigo 108 . - O Departamento de Gestão e Apoio Operacional à Pesquisa tem as seguintes atribuições:
1. executar os recursos extraorçamentários;
2. realizar e acompanhar as prestações de contas;
3. apoiar e acompanhar a execução de despesas de projetos e serviços técnicos especializados realizados;
4. internalizar procedimentos padronizados por fundações de apoio para contratação de projetos e serviços técnicos especializados;
5. dar suporte aos procedimentos de importação de equipamentos e insumos destinados a pesquisa;
6. acompanhar contratos de prestação de serviços e transferência de insumos tecnológicos;
1. apoiar a contratação e execução de serviços de calibração, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
2. executar e controlar atividades de apoio à operação de equipamentos pesados de uso coletivo, os quais fornecem suporte à pesquisa e à produção de insumos tecnológicos;
3. acompanhar e monitorar serviços de controle de pragas e de manutenção de laboratórios e estruturas de pesquisa;
4. obter e controlar as autorizações para aquisição de reagentes e produtos controlados por órgãos de segurança.
Artigo 109 . - As unidades básicas de ciência e tecnologia a seguir identificadas, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, têm as seguintes atribuições:
Artigo 111 . - São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas suas abrangências territoriais e seus respectivos campos de atuação:
Artigo 112 . - Os Centros de Programação de Pesquisa, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
1. promover atividades voltadas à sua qualificação;
2. acompanhar os planos de treinamento;
3. gerar indicadores sobre o nível de qualificação;
Artigo 113 . - Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, além das previstas no artigo 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, têm as seguintes atribuições:
1. facilitar aos empreendimentos que participam da Incubadora o acesso às informações referentes a tecnologia, oportunidades de negócio, crédito e capitalização, mercado, legislação, pesquisas e publicações técnicas;
2. promover o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendimentos participantes por meio da modernização da gestão empresarial, a fim de que possam atingir níveis de produtividade e de qualidade que possibilitem maior competitividade.
Artigo 114 . - Os Núcleos de Comunicação Científica têm as seguintes atribuições:
Artigo 115 . - Os Núcleos de Gestão da Qualidade, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
Artigo 116 . - Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
Artigo 117 . - O Aquário, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
Artigo 118 . - O Núcleo Técnico de Apoio Operacional "Fazenda Santa Elisa" e o Núcleo Técnico de Apoio Operacional, por meio de seus Corpos Técnicos, além das previstas no artigo 133 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
Artigo 119 . - Os Núcleos de Atividade Operacional têm as seguintes atribuições:
Artigo 120 . - A Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar tem, por meio das unidades que lhe são subordinadas, as seguintes atribuições:
Artigo 121 . - A Coordenadoria de Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
Artigo 122 . - O Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem as seguintes atribuições:
Artigo 123 . - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO tem as seguintes atribuições:
Artigo 124 . - O Departamento de Abastecimento tem as seguintes atribuições:
Artigo 125 . - O Departamento de Planejamento e Informações tem as seguintes atribuições:
Artigo 126 . - O Departamento de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes atribuições:
1. captar indicadores e efetuar diagnósticos regionais para subsidiar as ações do Centro;
2. prover o Centro com informações acerca do andamento das ações;
3. prestar orientações técnicas na fase de implantação de novas cooperativas e associações, bem como no acompanhamento daquelas já instaladas;
4. elaborar sistemas regionais de acompanhamento, avaliação e controle das ações desenvolvidas pelo Centro;
Artigo 127 . - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 128 . - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda:
Artigo 129 . - À Assistência Técnica da Coordenadoria de Recursos Humanos, observado o previsto no parágrafo único, item 1, do artigo 56 deste decreto, cabe, ainda:
Artigo 130 . - À Assistência Técnica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA cabe, ainda:
Artigo 131 . - Às Assistências Técnicas dos Institutos e APTA Regional da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA cabe, ainda:
Artigo 132 . - Os Núcleos, as Equipes e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 133 . - As Equipes Operacionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 134 . - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. os Responsáveis pelas Subsecretarias;
2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
3. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
4. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica;
5. os membros do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, semoventes e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
4. a demolição de imóvel sob administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, após parecer do órgão jurídico da Pasta sobre o caso concreto e manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
1. a título de fomento;
2. quando inservíveis para plantio ou reprodução;
3. para prestação gratuita de serviços.
Artigo 135 . - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Artigo 136 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
1. a realização de atividades de treinamento de pessoal;
2. o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de unidades que lhe são subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, obedecida a legislação vigente;
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a residência de servidores, mediante proposta fundamentada dos dirigentes das unidades da estrutura básica da Secretaria, em próprio sob administração da Pasta, observado o que dispõem os §§ 1º a 4º do artigo 547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, e alterações posteriores, e o Decreto nº 54.925, de 16 de outubro de 2009;
4. o recebimento de doações de bens móveis, semoventes e serviços, sem encargos.
Artigo 137 . - Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
3. no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, referente a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, no âmbito das unidades que lhe são subordinadas, observado o que dispõe o Decreto nº 48.999, de 29 de dezembro de 2004;
1. o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
2. a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 138 . - Ao Responsável pela Subsecretaria de Agricultura compete, ainda:
Artigo 139 . - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 140 . - Ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI compete, ainda:
Artigo 141 . - Ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA compete, ainda:
Artigo 142 . - Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA compete, ainda:
1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração;
2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual;
3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios;
4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;
Artigo 143 . - Os Diretores das unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
1. alíneas "c" a "k" do inciso I do artigo 136;
2. alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 139;
Artigo 145 . - Ao Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes compete, ainda:
Artigo 146 . - Ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal e ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal compete, ainda:
Artigo 147 . - Ao Diretor do Departamento de Logística Laboratorial compete, ainda:
Artigo 148 . - Aos Diretores das CDA Regionais compete, ainda:
Artigo 149 . - Aos Diretores dos Institutos e ao Diretor da APTA Regional compete, ainda:
Artigo 154 . - Aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas, além do previsto nos artigos 150 a 153 deste decreto, compete:
Artigo 155 . - Aos Diretores do Centro de Sementes e do Centro de Mudas compete, ainda:
Artigo 156 . - Ao Diretor do Centro de Produção "Ataliba Leonel", aos Diretores dos Núcleos de Sementes e aos Diretores dos Núcleos de Mudas compete, ainda:
Artigo 157 . - Ao Diretor do Laboratório de Sementes e Mudas compete, ainda, em relação a sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa:
Artigo 158 . - Aos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete, ainda:
Artigo 161 . - O Chefe de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias, os Coordenadores, os Diretores dos Institutos, o Diretor da APTA Regional, o Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes e o Diretor do Departamento de Suprimentos e Gestão de Contratos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
1. o Diretor do Centro de Finanças; ou
2. o Diretor do Centro de Atividades Administrativas.
1. o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças; ou
2. o Diretor do Centro de Atividades Administrativas.
Artigo 168 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 169 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 174 . - O Conselho de Tecnologia da Informação, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação tem, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, as seguintes atribuições:
Artigo 175 . - O Conselho de Tecnologia da Informação é composto de 1 (um) representante de cada uma das unidades a seguir indicadas:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
Artigo 179 . - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP compete:
Artigo 183 . - O Conselho Técnico-Científico, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à pesquisa científica da Pasta, tem as seguintes atribuições:
Artigo 184 . - O Conselho Técnico-Científico será composto pelos dirigentes das seguintes unidades:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
3. dirigentes e servidores de outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 185 . - A composição do Comitê Técnico-Científico de cada um dos Institutos e APTA Regional da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA será a seguinte:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
3. dirigentes e servidores de outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 186 . - Os Comitês Técnico-Científicos têm as seguintes atribuições:
Artigo 188 . - O Conselho Editorial tem as seguintes atribuições:
Artigo 190 . - Os Comitês Editoriais, no cumprimento da política editorial e das decisões emanadas do Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, têm as seguintes atribuições:
Artigo 192 . - As Comissões de Biossegurança têm as seguintes atribuições:
- O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA poderá editar norma complementar para assegurar o funcionamento das Comissões de Biossegurança, observado o que dispõe a Lei federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, e demais que incidam sobre o tema.
Artigo 194 . - As Comissões de Integridade Científica têm as seguintes atribuições:
Artigo 198 . - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015, é regida:
Artigo 199 . - À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 198 deste decreto, cabe:
Artigo 201 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário as funções adiante enumeradas, cuja destinação a unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica estabelecida na seguinte conformidade:
Artigo 202 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário 9 (nove) funções de Chefe de Seção, adiante enumeradas, cuja destinação a unidades do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes fica estabelecida na seguinte conformidade:
Artigo 203 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, cuja destinação a unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica estabelecida na seguinte conformidade:
Artigo 204 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 37 (trinta e sete) funções de Chefe de Seção, cuja destinação a unidades da Subsecretaria de Pesquisa e Inovação, fica estabelecida na seguinte conformidade:
Artigo 205 . - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, seus Institutos e a APTA Regional:
Artigo 212 . - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3º. - Caberá ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a execução da Lei nº 7.705, de 19 fevereiro de 1992, bem como a fiscalização dos atos que ela descreve, a autuação dos infratores, a aplicação das sanções cabíveis e a aprovação de outros métodos de insensibilização não previstos neste decreto.";(NR)
"
Artigo 16 . - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR)
"
Artigo 17 . - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração e de eventuais sanções ou outras medidas porventura adotadas.";(NR)
1. o "caput" e o § 1º:
"
2. o § 5º:
"
"
"
Artigo 19 . - Compete ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a aplicação das penalidades previstas no Artigo 13 deste decreto.";(NR)
"
"
"
Artigo 12 . - A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização pelos técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária, por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante declaração do pecuarista, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.";(NR)
"
"
Artigo 47 . - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR)
"
Artigo 48 . - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária animal adotadas, se for o caso.";(NR)
1. o item 4 do § 1º:
"4. manter sob controle sanitário rebanhos de animais susceptíveis à febre aftosa, em propriedades de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;";(NR)
2. o § 2º:
"
"
Artigo 56 . - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades pecuárias e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto.";(NR)
"
Artigo 9º. - O produtor rural processador artesanal de produtos comestíveis de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.";(NR)
"
Artigo 21 . - O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.";(NR)
"
Artigo 24 . - Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR)
"
Artigo 25 . - Na hipótese de acolhimento do recurso, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.";(NR)
"
“
Artigo 41 . - O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.”;(NR)
“
Artigo 44 . - Da decisão caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.”;(NR)
“
Artigo 45 . - Se acolhido o recurso, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.”;(NR)
“
Artigo 56 . - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o combate, controle e erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras de difícil controle, bem como as normas técnicas de que trata o inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, além das condições para produção e uso de vegetais modificados geneticamente.”;(NR)
“
“
Artigo 52 . - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador e o Diretor Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto, bem como poderão determinar sua publicação no Diário Oficial do Estado, com vistas às informações de que trata o artigo 7º deste decreto.”;(NR)
“
Artigo 57 . - O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.”;(NR)
“
Artigo 61 . - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do julgamento.”;(NR)
“
Artigo 62 . - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, determinara o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções e de outras medidas de defesa sanitárias animal adotadas.”;(NR)
1. o item 4 do § 1º:
“4. manter sob controle sanitário os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;”;(NR)
2. o § 2º:
“
“
Artigo 213 . - Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
“
“s) APTA Regional.”.
Artigo 214 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 31 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial:
XVIII - o Decreto nº 64.131, de 11 de março de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2021.