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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45164, de 5 de setembro de 2000

Nº 45164/2000

Art. 1.
- A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização no Estado de São Paulo, de que trata a Lei n.° 10.507, de 1.° de março de 2000, fica regulamentada nos termos deste decreto.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19 da Lei n.° 10.507, de 12 de março de 2000,

Decreta:

Art. 2.
- A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria.
Parágrafo único- Admitir-se-á, na elaboração dos produtos, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de matéria-prima de produção própria, desde que aquela matéria-prima tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial.

Artigo 3.º - São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, os produtos obtidos a partir da manipulação e/ou transformação, das seguintes matérias-primas:

Icarnes;
IIleite;
IIIovos;
IVprodutos apícolas;
Vpeixes, crustáceos e moluscos;
VIoutros produtos comestíveis de origem animal.

Art. 4.
- Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.
§ 1º - É considerada de pequena escala a produção dentro dos seguintes limites por produtor:

1. até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;

2. até 300 (trezentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;

3. até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;

4. até 150 (cento e cinqüenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

5. até 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel e produtos da colméia.

§ 2ºº - Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
§ 3ºº - Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para esse fim, localizados em área rural, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.
§ 4º - Para os fins da Lei n.° 10.507, de 1.° de março de 2000, consideram-se:

1. de características tradicionais: os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal que se transmitam de idade em idade ou de geração em geração;

2. de características regionais: os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal próprios ou relativos a uma região.

§ 5ºº- Não serão consideradas como elaboração artesanal a forma de criação ou de alimentação dos animais.
§ 6ºº- O produtor artesanal deverá possuir relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços e quantidade média dos fornecimentos.
§ 7ºº - A elaboração de produtos em desacordo com este artigo, não será considerada produção artesanal, sujeitando-se às normas técnicas gerais para produtos de origem animal.
§ 8ºº - Quando ocorrer manipulação de leite ou mel como matéria-prima, deverão ser realizadas análises físico-químicas, no local de processamento, para verificação dos padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual.
§ 9ºº - Os produtos artesanais serão submetidos a análises microbiológicas em laboratórios credenciados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sempre que a fiscalização as determinar.
§ 10ºº - O leite deverá ser pasteurizado quando as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas assim o exigirem, aceitando-se a pasteurização lenta, consistente no aquecimento do leite de 63 (sessenta e três) a 65 (sessenta e cinco) graus centigrados por 30 (trinta) minutos, devendo ser utilizado aparelho de dupla parede, provido de agitadores para movimentação do leite nos sentidos horizontal e vertical, de maneira a propiciar seu aquecimento homogêneo.
Art. 5.
- Os produtos de que trata este regulamento poderão ser comercializados em todo o Estado de São Paulo.
Art. 6.
- Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de que trata este regulamento.
Art. 7.
- É de responsabilidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a prestação de orientação técnica e a execução de atividades de treinamento aos produtores rurais registrados na forma do artigo 9.°, deste decreto, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos.
Art. 8.
- Ao médico veterinário responsável técnico do estabelecimento produtor, cabe realizar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, conforme o artigo 5.°, alínea "f", da Lei Federal n.° 5.517, de 23 de outubro de 1968.
§ 1ºº- O responsável técnico de que cuida este artigo fará cumprir as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cabendo-lhe, inclusive autorizar a entrada e permanência, no estabelecimento de pessoas estranhas as atividades, desde que devidamente uniformizadas.
§ 2ºº - O Serviço de Inspeção de São Paulo, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editará as normas para o credenciamento do médico veterinário responsável técnico do estabelecimento processador artesanal, e realizará seu credenciamento.
Art. 9.
- O produtor rural processador artesanal de produtos comestíveis de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Para fins deste registro o produtor rural deverá apresentar os seguintes documentos:

1. requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

2. inscrição de produtor rural;

3. identificação do responsável técnico, credenciado pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;

4. declaração de que se trata de produto comestível de origem animal, com características tradicionais ou regionais, e sua identificação;

5. análise de água, realizada por laboratório oficial ou laboratorio credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

6. planta baixa das instalações (escala de 1:100), com a disposição dos equipamentos e memorial econômico-sanitário;

7. croqui de localização da propriedade.

§ 2ºº - A partir da data da comunicação ao interessado da aprovação do projeto, terá este o prazo de 90 (noventa) dias para início das obras, sob pena de cancelamento da aprovação e arquivamento do respectivo processo.
§ 3ºº - As alterações na estrutura física e nos a equipamentos do estabelecimento, bem como na forma de processamento dos produtos só poderão a ser efetuadas mediante prévia autorização do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 4ºº- O registro previsto neste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo a solicitação de sua renovação ser providenciada até 30 (trinta) dias o antes do seu vencimento.
Art. 10.
- O produtor artesanal deverá apresentar ao Escritório de Defesa Agropecuária da região onde se localiza o estabelecimento, relatório mensal, até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente contendo os dados estatísticos de interesse da avaliação da produção, industrialização, transporte e comercialização, e as informações que permitam confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria-prima que lhe deram origem.
Parágrafo único- Compete ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecer os elementos necessários a avaliação de que cuida este artigo.
Art. 11.
- O livro para registro das informações recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, deve ser rubricado pelo Diretor do Escritório de defesa Agropecuária regional e mantido do no estabelecimento produtor, a disposição da fiscalização.
Art. 12.
- Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único- Nos casos de produto de formolução desconhecida ou de existência de dúvidas quanto a qualidade do produto a ser elaborado, será obrigatório, para o registro, parecer de aprovação por órgão oficial de pesquisa tecnológica na área de alimentos.
Art. 13.
- O estabelecimento de produtos artesanais só poderá funcionar se devidamente instalado do e equipado com as dependências mínimas e maquinários e utensílios necessários, de acordo com a natureza e a capacidade de produção, devendo do para esse fim, observar as normas técnicas expedidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento normas essas que estabelecerão, também, suas condições de higiene.
Art. 14.
- O produtor artesanal esta obrigado a te efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, observando a orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A matéria-prima adquirida na forma do parágrafo único do artigo 22 deste decreto, deverá provir de rebanho em que se promova o controle sanitário segundo orientação do órgio de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.

Artigo 15 . - A embalagem do produto artesanal de origem animal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministerio da Saúde e o rótulo deverá conter:

Inome do produto segundo nomenclatura oficial;
IInúmero de registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e carimbo do "Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP", número do registro do rótulo após a expressão: "Rótulo registrado no SISP, sob n.°".
IIIdata de fabricação e data de validade;
IVindicação de que e produto artesanal;
Vdemais exigências previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 16.
- Na armazenagem dos produtos comestíveis de origem animal poderá, a juízo do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ser tolerada a utilização de geladeira industrial, desde que mantenha a temperatura adequada para cada produto.
Art. 17.
- O produto artesanal será ser transportado, conforme sua natureza, em veículo isotérmico, desde que não perca durante o transporte e distribuição, mais de 2 (dois) graus Celsius e permaneça em temperatura em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único- Na impossibilidade de ser mantida a temperatura, deverá o transporte ser feito em veículo com equipamento de frio apropriado.

Artigo 18 . - Os infratores da legislação e normas regulamentares pertinentes aos produtos artesanais, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

Iadvertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênicosanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização.
IImulta, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
IIIapreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IVsuspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação fiscalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;
VIcancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 1ºº - A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora;
§ 2ºº- A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Artigo 19 . - As multas previstas no inciso II, do artigo 18 deste regulamento, ficam fixadas nos seguintes valores:

I10 (dez) UFESPs:
a)aos que permitirem a permanência no trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente de saúde pública;
b)aos que deixarem de enviar o relatório mensal de produção;
c)aos que utilizarem rótulo em desacordo com o aprovado pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
d)aos que permitirem a presença, no interior da área de processamento, de funcionários sem uniforme adequado;
II50 (cinquenta) UFESPs:
a)aos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação não procederem à limpeza e à higienização rigorosa das dependências e equipamentos;
b)aos que ultrapassarem a capacidade máxima de industrialização ou beneficiamento;
c)aos que não realizarem as análises necessárias para matéria-prima;
d)aos que deixarem de comunicar a transferência de responsabilidade técnica, ou que estejam elaborando produtos sem possuírem responsável técnico de acordo com a Lei Federal n.°5.517, de 23 de outubro de 1968;
III100 (cem) UFESPs:
a)aos que utilizarem matéria-prima e ingredientes diferentes da composição da fórmula aprovada pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
b)aos que não comunicarem ao serviço de inspeção a transferência de propriedade, locação ou arrendamento;
c)aos que utilizarem água não potável e não tratada;
IV200 (duzentas) UFESPs:
a)aos que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de inspeção;
b)aos que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
V300 (trezentas) UFESPs: aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos e formulação não tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
VI500 (quinhentas) UFESPs: aos que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo, no exercício de suas funções;
VII1.000 (mil) UFESPs:
a)aos que adulterarem, fraudarem ou falsificarem produtos de origem animal;
b)aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados;
VIII1.500 (mil e quinhentas) UFESPs: aos que oferecerem ou prometerem vantagem indevida ao servidor do serviço de fiscalização no exercício de suas atribuições, ou contra eles usarem de violência;
IX2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs: aos que elaborarem produto que comprovadamente puder ou vier a colocar em risco a saúde pública.
§ 1ºº - As multas serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de que cuidam os incisos III, IV, V e VI do artigo 18 deste decreto;
§ 2ºº - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 3ºº - Em se tratando de reincidência nas infrações previstas nas alíneas "b", do inciso II e "a" do inciso V, o infrator perderá a condição de produtor rural processador artesanal de que trata este decreto;
§ 4ºº - Será responsável pelo pagamento da multa, conforme o caso, o proprietário, o locatário ou o arrendatário do estabelecimento.
§ 5ºº - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que se lavrar o Auto de Infração.
§ 6ºº - Se ocorrer substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá a quantidade equivalente do novo índice adotado.
Art. 20.
- O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias por servidor credenciado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, consignando:
Inome, qualificação e endereço do autuado;
IIdata e local da lavratura;
IIIcitação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;
IVassinatura do infrator, preposto ou represetante legal, ou de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas quando houver recusa ou impossibilidade de assinar o auto;
Vnotificação de prazo e local para apresentar defesa.
§ 1ºº - Nas hipóteses da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 2ºº - Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância deverá ser consignada no Auto de Infração, e não implicará em sua nulidade.
§ 3ºº - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºº - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Escritório de Defesa Agropecuária EDA, onde se situar o estabelecimento do infrator, a segunda será entregue ao infrator e a terceira ficará arquivada no Escritório que o lavrou.
§ 5ºº - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houverem, que lhe sirvam de instrução.
Art. 21.
- O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único- A defesa deve ser protocolada no Escritório de Defesa Agropecuária onde se iniciou o processo, e após ser a ele juntada será o processo encaminhado ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 22.
- O Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal decidirá, motivadamente sobre a admissão das provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.
Art. 23.
- Acolhida a defesa no mérito, o Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração.
Art. 24.
- Da decisão que julgar improcedente a defesa caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Art. 25.
- Na hipótese de acolhimento do recurso, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.
Art. 26.
- O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.
Art. 27.
- O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento.
Parágrafo único- Os valores correspondentes as multas previstas no Artigo 19 serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 28.
- Mantida a decisão, e decorrido o prazo para recolhimento sem o respectivo pagamento a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo a Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
Parágrafo único- Os débitos não recolhidos até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.
Art. 29.
- Os estabelecimentos de produtos artesanais ficam isentos das taxas previstas no
§ 1ºº, do artigo 7.º da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 30.
- No caso de solicitação motivada, por parte do proprietário, para a paralisação das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o reinicio das atividades, sob pena de cancelamento do registro.
§ 1ºº - O reinício das atividades dependerá de nova vistoria do estabelecimento pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo.
§ 2ºº - No caso de cancelamento do registro, deverá o proprietário encaminhar ao Escritório de Defesa Agropecuária regional a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente a fiscalização.
Art. 31.
- O proprietário, o locatário, o arrendatário do estabelecimento ou o responsável técnico, conforme o caso, responderá pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos quimicos e biológicos, ao uso imprório de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos comestíveis de origem animal, elaborados de forma artesanal.
Art. 32.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária baixarão os atos complementares que se fizerem necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 33 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.

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