São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45164, de 5 de setembro de 2000
Nº 45164/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19 da Lei n.° 10.507, de 12 de março de 2000,
Decreta:
Artigo 3.º - São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, os produtos obtidos a partir da manipulação e/ou transformação, das seguintes matérias-primas:
1. até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
2. até 300 (trezentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;
3. até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
4. até 150 (cento e cinqüenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;
5. até 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel e produtos da colméia.
1. de características tradicionais: os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal que se transmitam de idade em idade ou de geração em geração;
2. de características regionais: os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal próprios ou relativos a uma região.
1. requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
2. inscrição de produtor rural;
3. identificação do responsável técnico, credenciado pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
4. declaração de que se trata de produto comestível de origem animal, com características tradicionais ou regionais, e sua identificação;
5. análise de água, realizada por laboratório oficial ou laboratorio credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
6. planta baixa das instalações (escala de 1:100), com a disposição dos equipamentos e memorial econômico-sanitário;
7. croqui de localização da propriedade.
Artigo 15 . - A embalagem do produto artesanal de origem animal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministerio da Saúde e o rótulo deverá conter:
Artigo 18 . - Os infratores da legislação e normas regulamentares pertinentes aos produtos artesanais, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
Artigo 19 . - As multas previstas no inciso II, do artigo 18 deste regulamento, ficam fixadas nos seguintes valores:
Artigo 33 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.