São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61711, de 15 de dezembro de 2015
Nº 61711/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:
I - articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II - acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar;
III - propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar;
IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária;
V - articular-se com:
VI - acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar sobre:
VII - acompanhar, analisar, avaliar e divulgar:
VIII - acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
X - definir as diretrizes e os programas de ação do CEDAF/SP;
XI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 4º. - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato e seu Presidente;
II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:
III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;
2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura;
3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;
4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA;
3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;
4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais;
6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo;
7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FETAESP;
8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;
9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP;
10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP/SENAR;
11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste).
Artigo 5º. - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comitês;
IV - Grupos Temáticos.
Artigo 6º. - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI - aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;
VII - emitir orientações sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.
Artigo 7º. - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo “quorum”, em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.
Artigo 8º. - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Artigo 9º. - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;
III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;
IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
VII - exercer outras funções relacionadas aos objetivos do CEDAF/SP.
Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de dezembro de 2015.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.