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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14148, de 21 de junho de 2010

Nº 14148/2010

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Art. 1. Art. 16. Art. 18.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências:

I - o “caput” do artigo 1º:

“

Artigo 1º. - A prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:” (NR)

II - o §1º e seu item 1 do artigo 1º:

“

Art. 1.
- ........................................................
§1º- As atividades de fiscalização de que tratam os incisos I, II e III deste artigo competem à:

1 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médicoveterinário.” (NR)

III - o §3º do artigo 1º:

“ - ......................................................

§3º- Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário.” (NR)

IV - o “caput” e o parágrafo único do artigo 3º:

“

Artigo 3º. - A fiscalização, de que trata o artigo 1º desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange:

.....................................................................

Parágrafo único- Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais laboratórios da rede oficial.” (NR)

V - o artigo 6º:

“

Artigo 6º. - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção e à fiscalização de que tratam esta lei.” (NR)

VI - o artigo 16:

“

Art. 16.
- Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único- O Fundo Especial de Despesa a que se refere o “caput” deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.” (NR)

VII - o “caput” do artigo 18:

“

Art. 18.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.

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