São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41719, de 16 de abril de 1997
Nº 41719/1997
Artigo 2.º - O solo agrícola e patrimônio da humanidade cumprindo aos responsáveis pela sua exploração:
I - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, praticando-as, somente nas hipóteses previstas neste decreto;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrosilvopastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas:
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais e irrigação e prados escoadouros aos princípios de conservação do solo agrícola.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
Artigo 3.º da Lei n. 8.421, de 23 de novembro de 1993,
Decreta:
1. o entendimento sistêmico da unidade de planejamento e ação, seja ela propriedade rural, microbacia ou região;
2. a integração e a diversificação das atividades animais e vegetais;
3. a utilização racional dos fatores de produção disponíveis no local;
4. a busca de auto-sustentabilidade energética e ecológica;
5. a utilização racional dos recursos florestais, visando seu manejo sustentado.
1. houver solicitação formal do interessado;
2. for constatada, em inspeção, irregularidade no uso do solo agricola.
Artigo 5.º - As queimadas deverão ser evitadas e só serão toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento desde que:
I - caracterizem medida fitossanitária que exija destruição de restos culturais:
II - problemas de ordem social exijam a sua prática em caráter transitório;
III - caracterizem a medida fitotécnica eventual mais adequada à situação em questão.
Artigo 8.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá:
I - promover, às suas expensas, ou em conjunto com os poderes publicos federal e municipais, o controle de erosão das estradas rurais, bem como a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. desde que comprovado o indiscutiveli interesse social;
II - fornecer gratuitamente sementes e mudas. visando a recuperação de regiões degradadas ou a proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
1. houver, na área em questão, alta concentração de pequenos e médios proprietários:
2. houver, na área em questão, alta concentração de produção de alimentos básicos:
3. a área em questao for responsável pelo abastecimento de água para áreas urbanas ou contiver nascentes de mananciais:
4. for necessário interromper processo de erosão acelerada.
1. prevenindo a degradação do solo agrícola decorrente da ação das águas originárias de áreas urbanas;
2. recuperando as áreas atingidas pela erosão decorrente da ação das águas originárias de áreas urbanas.
1. não causar erosão e degradação do solo nas propriedades agrícolas;
2. não poluir cursos d'água;
3. não obstruir o tráfego dentro da propriedade.
Artigo 13 . - O descumprimento das Leis n. 6.171, de 4 de julho de 1988 e 8.421, de 23 de novembro de 1993 na forma deste decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - publicação no Diário Oficial do Estado dos nomes dos proprietários, bem como das respectivas propriedades;
II - multa de 20 (vinte) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - pagamento dos serviços realizados pelo Estado para promover a recuperação das áreas em processos de desertificação ou degradação nos termos do artigo 17 deste decreto.
1. não for apresentada defesa ou o compromisso de que trata o
2. a defesa não for acolhida ou o projeto técnico de conservação do solo agrícola não for executado corretamente e dentro do prazo previsto 3. não for aprovado o projeto técnico de conservação do solo agrícola ou não for providenciada sua correção no prazo fixado.
Artigo 16 . - As multas previstas no inciso II do artigo 13 deste decreto serão graduadas em função do dano causado ao solo agrícola, consideradas a extensão da área e a seguinte classificação:
I - causar erosão:
a) laminar;
1. ligeira;
2. moderada;
3. severa;
4. muito severa;
5. extremamente severa;
b) em sulcos:
1. superficiais: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
2. rasos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
3. profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
4. muito profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
II - impedir a correção de erosão adjacente a estradas ou ferrovias;
III - provocar desertificação;
IV - degradar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola:
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
V - praticar queimadas sem a necessária autorização ou em desacordo com esta;
VI - construir barragens estradas caminhos canais de irrigação ou prados escoadouros de forma inadequada que facilite processo de erosão:
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
VII - impedir ou dificultar a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola;
VIII - provar assoreamento ou contaminação de cursos d'água ou bacias de acumulação.
I - os Diretores dos Escritórios Regionais de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as penalidades previstas nos inciso I e lI;
II - o Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento as penalidades previstas nos incisos I e III.
1. preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas quanto a problemas agrosilvopastoris;
2. preferência para instalação em áreas de sua propriedade de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas;
3. preferência para receber gratuitamente dos órgãos oficais, projetos técnicos de:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços profundos;
c) controle da poluição.
Artigo 30 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 16 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman, Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 16 de abril de 1997.
Regulamenta a Lei n.º 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei n.º 8.421, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola
Retificações do DO. de 17-4-97
Artigo 2.º, inciso IX
Onde se lê: canais e irrigaçáo, leia-se: canais de irrigação;
Artigo 3.º, Parágrafo único
Onde se lê: e especiais do solo agrícola, leia-se:
e espaciais do solo agrícola;
Onde se lê: irão notear os trabalhos, leia-se: irão nortear os trabalhos;
Artigo 6.º, “caput”
Onde se lê: situadas em região, leia-se: situadas em regiões;
Artigo 7.º
Onde se lê: desiquilíbrio nutricional, leia-se:
desequilíbrio nutricional;
leia-se:
Onde se lê: Consideram-se tratamento, leia-se:
Consideram-se tratamentos;
Artigo 12,
Onde se lê: cumprimento deste, leia-se:
cumprimento deste decreto;
Artigo 13,
Onde se lê: sejam ele, leia-se: sejam eles;
Onde se lê: ainda que praticadas,
leia-se: ainda que praticadas as infrações;
Artigo 16, inciso VIII
Onde se lê: provar assoreamento, leia-se:
provocar assoreamento;
Artigo 16,
Onde se lê: serão estabelecidas, leia-se: serão estabelecidos.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66530, de 25 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66417, de 30 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45273, de 6 de outubro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44884, de 11 de maio de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42056, de 6 de agosto de 1997 · 2 menções