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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62597, de 25 de maio de 2017

Nº 62597/2017

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Art. 1.
- O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, criado pelo Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, fica organizado nos termos deste decreto.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP:
I elaborar e manter atualizado seu regimento interno;
II examinar problemas e questões técnico-científicas ou administrativas de interesse das instituições de pesquisa;
III opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso II deste artigo;
IV discutir soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de São Paulo;
V sugerir a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;
VI sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no Estado de São Paulo;
VII apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa;
VIII emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Art. 3.
- O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP será composto por membros titulares natos, membros titulares designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 1º- São membros titulares natos do Conselho:

1. o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, como seu presidente;

2. os dirigentes das seguintes instituições de pesquisa:

a) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
b) Instituto Adolfo Lutz;
c) Instituto Agronômico;
d) Instituto Biológico;
e) Instituto Butantan;
f) Instituto “Dante Pazzanese” de Cardiologia;
g) Instituto de Botânica;
h) Instituto de Economia Agrícola - IEA;
i) Instituto de Pesca;
j) Instituto de Saúde;
k) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
l) Instituto de Zootecnia;
m) Instituto Florestal;
n) Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC;
o) Instituto Geológico;
p) Instituto Lauro de Souza Lima;
q) Instituto Pasteur;
r) Laboratórios de Investigação Médica - LIMs;

§ 2º- Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.

§ 3º- São membros titulares designados do Conselho:

1. 1 (um) representante da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;

2. 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

3. 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

4. 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT;

5. 1 (um) representante da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.

§ 4º- A indicação dos membros designados e de seus respectivos suplentes será feita ao Presidente do Conselho pelas autoridades representadas referidas no § 3º deste artigo.

§ 5º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 6º- O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 4.
- O Conselho contará com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5.
- Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:
I dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicas e privadas;
II convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma regimental;
III presidir reuniões;
IV decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V exercer o direito de voto;
VI dar posse aos membros do Conselho;
VII convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões, sem direito a voto;
VIII convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de “quorum”, na forma regimental;
IX dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa, a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.

Art. 6.
- Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:
I comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão;
III desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.

Art. 7.
- As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único- O Presidente do CONSIP poderá solicitar a destinação de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação para prestar serviços junto à Secretaria Executiva de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia

e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2017.

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