São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63722, de 21 de setembro de 2018
Nº 63722/2018
Artigo 2°. - Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços não contínuos e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VI - compra centralizada - aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos municípios beneficiados;
VII - órgão participante de compra centralizada - órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal que, em razão de participação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços;
VIII - Sistema BEC/SP - o sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, e denominado “Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo” pelo Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001;
IX - Sistema e-GRP - o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços”, instituído pelo Decreto nº 62.329, de 20 de dezembro de 2016.
Artigo 3°. - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 47 da Constituição do Estado,
Decreta:
1. estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
2. aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
3. deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
Artigo 5°. - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - registrar a sua Intenção de Registro de Preços - IRP no Sistema e-GRP;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, atendendo ao disposto no Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventual revisão dos preços registrados;
IX - autorizar, previamente, a adesão à ata por órgãos não participantes;
X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 8° do artigo 22 deste decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;
XI - publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.
1. as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
2. as penalidades decorrentes do descumprimento dopactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações.
Artigo 6°. - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Artigo 9°. - O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22 deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no “caput” do artigo 12 deste decreto;
VII - órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo;
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
Artigo 11 . - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, obedecida a ordem de classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no artigo 3° da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no banco eletrônico de preços denominado Preços SP, instituído pelo Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
Artigo 19 . - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Artigo 20 . - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do “caput” do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7° da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
- O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 21 . - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
1. as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
2. o instrumento convocatório da compra centralizada preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Artigo 28 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003;
II - o Decreto n° 51.809, de 16 de maio de 2007;
III - o Decreto n° 62.517, de 16 de março de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de setembro de 2018.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67885, de 15 de agosto de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66417, de 30 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66352, de 17 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64644, de 5 de dezembro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64187, de 17 de abril de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64065, de 2 de janeiro de 2019 · 2 menções