São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 383, de 28 de dezembro de 1984
Nº 383/1984
- Vide artigo 1°, inciso I, e Anexos III e IV da Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Anexo 8 do Decreto n° 23.765, de 06/08/1985.
- Vide Lei Complementar n° 404, de 11/07/1985.
- VIde Decreto n° 27.244, de 31/07/1987.
- Vide Decreto n° 27.298, de 20/08/1987.
- Vide Decreto n° 28.068, de 30/12/1987.
- Vide artigo 2°, da Lei n° 6.883, de 07/06/1990.
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- Relativamente as classes de que trata o artigo 1°, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
(NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 477, de 16/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986.
Artigos 2° a 4° - Revogados.
- Artigos 2° a 4° revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o número de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- VIde artigo 14 da Lei Complementar n° 540, de 27/05/1988, com efeitos a partir de 01/01/1988.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
1) Vetado.
2) Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a escolha do Presidente da Comissão de Acesso dentre os nomes dos titulares da referida Comissão.
3) Vetado.
4) Vetado.
5) O número de membros será proporcional ao número de integrantes por órgão abrangido pela Carreira do Assistente Agropecuário, sendo considerado órgão a Coordenadoria de Assistência Integral, Instituto de Assuntos Fundiários da Coordenadoria Sócio-Econômica, Divisão de Proteção de Recursos Naturais, Coordenadoria de Abastecimento e Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 408, de 19/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.
- O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 477, de 16/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986.
Artigo 11. - O Assistente Agropecuário não perderá o direito a Gratificação de Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Assistente Agropecuário;
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Agricultura e Abastecimento, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
img2 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 408, de 19/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.
- As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 477, de 16/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986. — As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidade que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:
(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 540, de 27/05/1988, com efeitos a partir de 01/01/1988.
- As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:
(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 867, de 01/03/2000.
- As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade:
(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
- As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente de Planejamento - Categoria "A" e Diretor Técnico de Serviço, poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das Classes 'I a 'VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 867, de 01/03/2000.
- As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da respectiva Secretaria de Estado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
- Quando destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da referida Agência. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
- O Assistente Agropecuário designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.
Artigo 14. - O funcionário integrante da série de classes de Assistente Agropecuário, que, vindo a prover cargo em comissão de Coordenador, de Diretor Técnico (Departamento Nível I) e de Diretor Técnico (Departamento Nível II), ou, ainda, exercer função de serviço público dessa natureza, retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicas daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
Artigo 16. - Ficam extintos:
I - a partir da vigência desta lei complementar, os cargos vagos, ou que vierem a vagar, de Engenheiro Agrônomo Chefe, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Médico Veterinário, Médico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário Chefe, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Unidade de Produção, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor de Sub-Regional, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe, Zootecnista, Químico, Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, classificados, na data da publicação desta lei complementar, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, na Coordenadoria de Abastecimento, no Instituto de Cooperativismo e Associativismo, da Coordenadoria Sócio-Econômica e na Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais.
II - a partir da vigência do decreto de que trata o § 2° do artigo 13, os cargos integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigos 6° a 19° - Revogados.
- Artigos 6° a 19 revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 2°. - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8 cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensejado a integração; - Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
1. sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 31 de outubro de 1984;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 31 de outubro de 1984 com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional-avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 31 de outubro de 1984, ajustados na forma do item 3 do § 1°;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 408, de 19/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 490, de 19/12/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o valor do padrão do cargo que tiver ensejado a integração for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe de Assistente Agropecuário I, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão, na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 1 da Escala de Vencimentos 8 o cargo for enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de outubro de 1984;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão aos consignados no prontuário do funcionário até 31 de outubro de 1984, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e 'V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983, desde que homologados, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15 (quinze);
e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade;
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário VI.
Artigo 3°. - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo, em virtude de integração, tenha sido enquadrado na forma dos artigos 1° e 2° destas Disposições Transitórias ficam atribuídos, a partir de 1° de novembro de 1984 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário ate 31 de outubro de 1984, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo de referência inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 31 de outubro de 1984, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e 'V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 490, de 19/12/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 490, de 19/12/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
de Assistente Agropecuário.
- Vide artigo 6° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 540, de 27/05/1988, com efeitos a partir de 01/01/1988.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
- Artigo 12 acrescentado pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.
Artigos 1° a 12 - Revogados.
- Artigos 1° a 12 revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1984.