São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8208, de 30 de dezembro de 1992
Nº 8208/1992
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
II - nos estabelecimentos industriais especializados;
III - nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;
IV - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal.
- Revogado.
- §1° com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
1 - do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico-veterinário;
1 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médicoveterinário. (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
2 - dos órgãos competentes dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
- Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Revogado.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários. - Revogado.
Artigo 4.° - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - executar atividades de treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
- Artigo 6 ° com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
- Revogado.
- Artigos 1° ao 6° revogados pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021, em vigor 120 dias após sua publicação.
- Revogado.
- Revogado.
- Revogado.
- Artigos 7° ao 13 revogados pela Lei n° 15.266, de 26/12/2013, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Artigo 14 . - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, de até 5.000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
- Revogado.
- Artigos 14 e 15 revogados pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021, em vigor 120 dias após sua publicação..
- Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
- O Fundo Especial de Despesa a que se refere o "caput" deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
- Vide artigo 30 da Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
- Vide artigo 13 do Decreto n° 69.664, de 29/06/2025, que altera a denominação do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 17 . - Constituem receitas do Fundo:
I - o produto das taxas e multas previstas neste lei; - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
- Vide artigo 33 da Lei n° 18.154, de 05/06/2025.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.478, de 22/12/1999.
II - as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;
III - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de Órgão ou entidades federais, de outros Estados de Municípios;
IV - as contribuições de entidades internacionais;
V - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
VI - juros de depósitos bancários;
VII - outras receitas.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.
- Revogado.
- Artigo 20 revogado pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021, em vigor 120 dias após sua publicação.
Artigo 22 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Capítulo II, cuja vigência se dará, a partir de 1.° de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1992.
Taxas de Registro e Análise
I - pelo registro de estabelecimentos:
1. Matadouros-Frigoríficos; matadouro,matadouros de pequenos e médios animais; matadouro de aves; charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos - 30 UFESPs;
2. Granjas-leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação - 20 EFESPs;
3. Entrepostos de pescado; fábricas de conserva de pescado - 20 UFESPs;
4. Entrepostos de ovos; fábricas de conservas de ovos - 10 UFESPs;
II - pelo registro de produtos-rótulos - 5 UFESPs;
III - pela alteração de razão social - 10 UFESPs;
IV - pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10 UFESP;
V - por análises periciais de produtos de origem animal - 10 UFESPs;
- Tabela revogada pela Lei n° 15.266, de 26/12/2013, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 18154, de 5 de junho de 2025
- Lei Estadual de São Paulo nº 18077, de 27 de dezembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66417, de 30 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 17453, de 18 de novembro de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 17373, de 26 de maio de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 17054, de 6 de maio de 2019
- Lei Estadual de São Paulo nº 15266, de 26 de dezembro de 2013 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 14148, de 21 de junho de 2010
- Lei Estadual de São Paulo nº 10670, de 24 de outubro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45164, de 5 de setembro de 2000
- Lei Estadual de São Paulo nº 10507, de 1 de março de 2000
- Lei Estadual de São Paulo nº 10478, de 22 de dezembro de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39972, de 17 de fevereiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36964, de 23 de junho de 1993 · 4 menções
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