Leis Ordinárias
Lei nº 11105, de 24 de março de 2005
Lei 11105
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS CAPÍTULO II – Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS CAPÍTULO III – Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio CAPÍTULO IV – Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização CAPÍTULO V – Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio CAPÍTULO VI – Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB CAPÍTULO VII – Da Responsabilidade Civil e Administrativa CAPÍTULO VIII – Dos Crimes e das Penas CAPÍTULO IX – Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
"ANEXO VIII
| Código | Categoria | Descrição | Pp/gu |
| ........... | ................ | .............................................................................................................. | ............. |
| 20 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. | Médio |
| ........... | ................ | ............................................................................................................... | ............. |
Brasília, 24 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2005.
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