São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45211, de 19 de setembro de 2000
Nº 45211/2000
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Decreta:
1. os serviços e instituições oficiais;
2. os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;
3. os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
4. as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa vegetal.
Artigo 5.º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária:
Artigo 6.º - Aos agentes públicos que exerçam a fiscalização é defeso:
Artigo 12 . - Para fins deste regulamento entende-se por:
1. se se trata de praga, doença ou plantas invasoras com eficiente controle;
2. se é ou não necessária a erradicação;
3. se as medidas de controle ou erradicação são viáveis ou necessárias à região.
Artigo 28 . - Cometerá infração aquele que:
Artigo 35 . - Os infratores estarão sujeitos a multa nos seguintes valores:
1. nome, qualificação e endereço do autuado;
2. data e local da lavratura;
3. citação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;
4. assinatura do infrator, preposto, ou representante legal, ou de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas quando houver recusa ou impossibilidade de assinar o auto;
5. notificação de prazo e local para apresentar defesa.
Artigo 49 . - As taxas pelo exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica e para o custeio dos serviços, tem como fato gerador:
Artigo 51 . - O valor das taxas é fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, na seguinte conformidade:
1. até 2.000 (duas mil) caixas: isento;
2. de 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas: 10 (dez) UFESPs;
3. de 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas: 25 (vinte e cinco) UFESPs;
4. acima de 20.000 (vinte mil) caixas: 35 (trinta e cinco) UFESPs;
1. box de entreposto atacadista: isento;
2. estabelecimento atacadista: 5 (cinco) UFESPs;
3. estabelecimento leiloeiro: 10 (dez) UFESPs;
1. até 5.000 (cinco mil) toneladas: isento;
2. de 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte) toneladas: 25 (vinte e cinco) UFESPs;
3. acima de 20.000 (vinte mil) toneladas: 50 (cinqüenta) UFESPs;
1. até 10 (dez) ha.: isento;
2. até 50 (cinqüenta) ha.: 10 (dez) UFESPs;
3. até 200 (duzentos) ha.: 30 (trinta) UFESPs;
4. até 500 (quinhentos) ha.: 50 (cinqüenta) UFESPs;
5. acima de 500 (quinhentos) ha.: 80 (oitenta) UFESPs;
1. até 10 (dez) ha.: isento;
2. até 20 (vinte) ha.: 15 (quinze) UFESPs;
3. até 50 (cinqüenta) ha.: 20 (vinte) UFESPs;
1. para uso próprio:
2. para uso comercial:
Artigo 58 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de setembro de 2000.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.