São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39972, de 17 de fevereiro de 1995
Nº 39972/1995
DECRETO N. 39.972, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995
Regulamenta a Lei n.º 7. 705, de 19 de fevereiro de 1992, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 13 da Lei n.º 7.705, de 19 de fevereiro de 1992,
Decreta:
Artigo 4.º - Para fins de cumprimento das disposições contidas neste decreto, são adotados os seguintes con ceitos:
I - Matadouro-Frigorífico - e o estabelecimento dota do de instalações completas para o abate de várias espé cies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II - Matadouro - e o estabelecimento dotado de insta lações adequadas para o abate de quaisquer espécies ven didas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - Abatedouro - e o estabelecimento dotado de ins talações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 Kg (sessenta quilogramas), coelhos, ovinos e ca prinos;
IV - Animais de consumo - diz-se dos animais de qual quer espécie destinados a alimentação humana ou de ou tros animais;
V - Métodos científicos - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibi lidade previamente à sangria;
VI - Métodos mecânicos - são aqueles em que pistolas mecânicas de penetração ou concussão são utilizadas pa ra provocar coma cerebral imediato;
VII - Métodos elétricos - são aqueles em que apare lhos dotados de eletrodos são utilizados e provocam a in sensibilização pela passagem da descarga elétrica pelo cerébro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - Métodos químicos - são aqueles em que o C02 (dióxido de carbono) e empregado em mistura com o ar ambiental para provocar a perda de consciência nos animais.
I - os métodos mecânicos são especiaimente indicados para o abate de bovinos, podendo ser empregados no abate de outras espécies, como bubalinos, equinos, muares , suínos, caprinos e ovinos, desde que obedecida a metodologia própria para cada uma dessas espécies, de acordo com as peculiaridades anatômicas de localização do cérebro do animal;
II - os métodos elétricos são recomendados para animais com peso até 200 Kg (duzentos quilogramas), sendo os mais indicados para insensibilização de aves, podendo, no entanto, ser usado para suínos, ovinos e caprinos , desde que obedecidas as especificações da corrente elétrica adequada a cada espécie animal;
III - os métodos químicos são especialmente recomendados para o abate de suínos.
Artigo 6.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas técnicas relativas ao abate de animais destinados ao consumo contendo disposições que:
I - determinem que na construção e na adaptação dos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros a velocidade do trilho aéreo do tanque de escaldagem seja planejada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nos tanques;
II - obriguem que o boxe para insensibilização seja projetado de forma a assegurar:
a) o uso do equipamento de abate por método científico;
b) a entrada de um animal de cada vez;
c) o fechamento da comporta somente após a entrada completa do animal, evitando que esta venha a atingir e ferir parte do corpo do animal;
III - regulamentem a forma de aplicação e a carga minima do choque elétrico, quando este for utilizado para mover animais no corredor de abate;
IV - garantam que o corredor de abate seja adequado a espécie de animal a que se destina;
V - impeçam o abate:
a) de animais caquéticos;
b) de animais portadores de enfermidades que tornem sua carne imprópria ao consumo;
c) de fêmea submetida a parto recente;
d) de fêmea com mais de 2/3 (dois terços) do tempo normal de gestação;
VI - disciplinem o descanso e alimentação dos animais antes do abate, obedecidas as condições previstas no artigo 4.° da Lei n° 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 11 - A infração as normas de abate de animais mediante o emprego de metodos científicos e modernos de insensibilização, sem prejuízo de outras penalidades definidas em lei federal, estadual ou municipal, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa simples ou diária, nos valores corresponden tes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fis cais concedidos pelo Estado;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual, durante o perío do, constatado pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de inobservância das disposições conti das neste decreto;
IV - suspensão temporária de sua atividade, ate 60 (ses senta) dias, por ato do Secretário de Agricultura e Abas tecimento;
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das se guintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domin go, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes a saúde humana;
e) emprego reiterado de metodos crueis na morte de animais.
Artigo 12 - As multas previstas no inciso I do artigo 11 deste decreto ficam fixadas nos seguintes valores, segundo a gravidade da infração:
I - multa simples:
a) de 10 UFESPs, ao que utilizar choque elétrico em desacordo com a norma técnica;
b) de 10 UFESPs por cabeça, até o máximo de 1000 UFESPs, ao que não utilizar o equipamento de insensibilização adequado;
c) de 50 UFESPs, ao que impedir a entrada, no estabelecimento, de membros de associação protetora de animais;
d) de 100 UFESPs, ao estabelecimento que utilizar velocidade no trilho que acarrete a queda de animais ainda vivos no tanque de escaldagem;
e) de 150 UFESPs, ao que impedir os animais de descansarem antes do abate;
f) de 200 UFESPs, ao que não submeter o animal ao jejum líquido antes do abate;
g) de 250 UFESPs, ao que não insensibilizar o animal antes do abate;
h) de 300 UFESPs, ao que praticar maus tratos ou outras formas de diversão cruéis com animais que aguardam o abate;
i) de 350 UFESPs, ao que ferir ou mutilar o animal antes da insensibilização;
j) de 400 UFESPs, ao que não abater, de emergência, animais doentes;
1) de 450 UFESPs, ao que abater fêmea em estado adiantado de gestação;
m) de 500 UFESPs, ao que utilizar método de abate não permitido;
II - multa diária:
a) de 10 a 15 UFESPs, ao estabelecimento que se utilizar de boxe que permita a entrada de mais de um animal de cada vez ou cujo fechamento da comporta fira o animal;
a) nome e endereço do autuado;
b) dia, local e hora da lavratura;
c) qualificação e identificação do responsável pela lavratura
d) descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
e) assinatura do infrator ou de seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor responsável pela lavratura.
Artigo 14 - O infrator, a partir da comunicação de autuação terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, podendo, durante esse prazo ter vista dos autos na dependência onde se iniciou o processo.
Artigo 16 - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária determinará o cancelamento do Auto de Infração e de eventuais sanções ou outras medidas porventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O prazo para recolhimento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência de sua aplicação.
Artigo 20 - O recolhimento das multas previstas neste decreto será feito ao Fundo Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conta no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária. - Os débitos decorrentes das multas não liquidadas até o vencimento serao atualizados, na data do efetivo pagamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado - UFESP então vigente.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de fevereiro de 1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.