São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10478, de 22 de dezembro de 1999
Nº 10478/1999
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A promoção da política agrícola relativa ao combate das pragas e doenças que comprometem a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:
I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
II - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e doenças dos vegetais, integrando-o no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28 A da Lei federal n. 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;
V - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
§ 1º. - O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta lei, definirá, em regulamentos específicos, a população vegetal considerada de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:
1. combater, controlar e erradicar as pragas, doenças e plantas invasoras de difícil controle, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;
2. adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas e doenças;
3. garantir a sanidade dos vegetais destinados a consumo, produção, armazenamento, preparo, manipulação, industrialização, comércio e trânsito;
4. controlar o trânsito de vegetais no âmbito do Estado;
5. adotar as providências necessárias para impedir a introdução no Estado de pragas e doenças.
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Artigo 3º. - As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal do Estado compreenderão:
I - cadastro de propriedades agrícolas no âmbito do Estado;
II - cadastro de estabelecimentos produtores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado;
III - cadastro de empresas que industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas e doenças existentes no Estado;
V - cadastro de engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;
VI - inventário da população vegetal de peculiar interesse do Estado;
VII - inventário das pragas e doenças identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
VIII - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;
IX - organização e execução de campanhas de controle de pragas e doenças;
X - coordenação e participação em projetos de erradicação de pragas e doenças;
XI - fiscalização sanitária vegetal de peculiar interesse do Estado;
XII - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XIII - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo inclusive condições para a produção e o uso de vegetais modificados geneticamente;
XIV - instalação de postos de emergência, articulada com órgãos municipais;
XV - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações fitossanitárias;
XVI - desenvolvimento de medidas e ações, junto a produtores rurais, para a prevenção e o controle de pragas e doenças.
Artigo 5º. - As ações de vigilância e defesa sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, na forma da Lei federal n. 9.712, de 20 de novembro de 1998, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:
I - os serviços e instituições oficiais;
II - os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;
III - os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
IV - as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa vegetal.
- Artigos 9 a 11 revogados pela Lei n° 15.266, de 26/12/2013, a partir de 01/01/2014.
Artigo 12 . - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma a ser estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de até 5.000 UFESPs;
II - apreensão de vegetais que não se prestarem à sua finalidade ou nos quais haja sido constatada irregularidade, ou, ainda, para fins de verificação de suas condições sanitárias;
III - destruição do vegetal apreendido, no caso de ser condenado ou de não ser sanada a irregularidade verificada, podendo, a critério da autoridade, ser doado à entidade oficial ou filantrópica;
IV - suspensão de atividade que cause risco à população vegetal ou embaraço à ação fiscalizadora, quando ocorrer;
V - interdição total ou parcial da propriedade agrícola ou do estabelecimento, por falta de cumprimento das determinações da fiscalização.
- §1º com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
Artigo 14 . - Os dispositivos adiante indicados da Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 16:
"
II - o inciso I do artigo 17:
"I - o produto das taxas e multas relativas às atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA."
Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos artigos 9º a 11, cuja vigência se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1999.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66417, de 30 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 17373, de 26 de maio de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 15266, de 26 de dezembro de 2013 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51958, de 4 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45211, de 19 de setembro de 2000 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8208, de 30 de dezembro de 1992