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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12799, de 11 de janeiro de 2008

Nº 12799/2008

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Art. 1.
- Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.

Parágrafo único- O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.

- Vide Decreto n° 53.455, de 19/09/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
Isejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
IInão tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 3.
- A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

- A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

I Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
IIIDiretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º- A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.

- A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

§ 3º- Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 4º- A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2°, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3°, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 5º- Vetado.

§ 6º- A comunicação considerar-se-á realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a data do envio de mensagem eletrônica, ou a data de expedição da comunicação por via postal. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 4.
- O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:
Inome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2° desta lei;
IIdata da inclusão;
III nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.

Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.

Art. 6.
- É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
Icelebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III concessão de auxílios e subvenções;
IV concessão de incentivos fiscais e financeiros.

§ 1º- A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.

1 - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.

2 - às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.

3 - à concessão de empréstimos e financiamentos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., instituída pela Lei n° 10.853, de 16 de julho de 2001, destinados aos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.

4 - à concessão de empréstimos e financiamentos pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, destinados aos munícipes e às microempresas estabelecidos nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.

5 - à concessão de garantias aos empréstimos e financiamentos previstos nos itens 3 e 4 deste parágrafo, realizadas com recursos do FDA - Fundo de Aval, instituído pela Lei n° 10.016, de 29 de junho de 1998, destinadas a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas. (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.

Art. 7.
- A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8.
- O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.

§ 1º- A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.

§ 2º- Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1° do artigo 6° desta lei.

Art. 9.
- A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único- Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.

Art. 10.
- A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei.

Parágrafo único- O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.

Art. 11.
- Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:
Iimposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
II taxa sobre doação, anterior à Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
III taxa de qualquer espécie e origem;
IV multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;
Vmultas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
VI reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
VII ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;
VIII custas judiciais e despesas processuais;
IXmultas impostas em processos criminais.

Parágrafo único- As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no "caput" serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos.

- Vide Decreto n° 53.402, de 09/09/2008.

Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 14.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Disposição Transitória acrescentada pela Lei n° 13.027, de 28/05/2008.

Art. 1.
- Tratando-se de débitos relativos às Prefeituras Municipais, o disposto nesta lei somente incidirá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua entrada em vigor. (NR)

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2008.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

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