São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12799, de 11 de janeiro de 2008
Nº 12799/2008
- Vide Decreto n° 53.455, de 19/09/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
- A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.843, de 07/11/2023, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.
1 - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.
2 - às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.
3 - à concessão de empréstimos e financiamentos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., instituída pela Lei n° 10.853, de 16 de julho de 2001, destinados aos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.
4 - à concessão de empréstimos e financiamentos pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, destinados aos munícipes e às microempresas estabelecidos nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.
5 - à concessão de garantias aos empréstimos e financiamentos previstos nos itens 3 e 4 deste parágrafo, realizadas com recursos do FDA - Fundo de Aval, instituído pela Lei n° 10.016, de 29 de junho de 1998, destinadas a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 17.988, de 22/07/2024.
- Vide Decreto n° 53.402, de 09/09/2008.
- Disposição Transitória acrescentada pela Lei n° 13.027, de 28/05/2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.