São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43512, de 2 de outubro de 1998
Nº 43512/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposição Preliminar CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Do Detalhamento da Estrutura CAPÍTULO IV – Das Atribuições CAPÍTULO VI – Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador de Defesa Agropecuária CAPÍTULO VIII – Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Do Detalhamento da Estrutura CAPÍTULO IV – Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Assistências Técnicas CAPÍTULO VI – Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador de Defesa Agropecuária CAPÍTULO VIII – Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário CAPÍTULO IX – Disposições FinaisCAPÍTULO I
Disposição Preliminar
DECRETO N. 43.512, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Do Detalhamento da Estrutura
1
2
3
4
5
6
7
8
SEÇÃO II
Do Conselho da Coordenadoria
1. promover a integração das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;
2. discutir, analisar e propor programas e ações a serem executados pela Coordenadoria;
3. avaliar e propor alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo.
1. presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;
2. estabelecer cronogramas e convocações das reuniões.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I – Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Assistências Técnicas
SUBSEÇÃO III – Das Equipes de Apoio Operacional
SEÇÃO II – Das Atribuições Especificas SUBSEÇÃO I Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal
CAPÍTULO VI – Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador de Defesa Agropecuária
SEÇÃO VI – Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO Do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO VIII – Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário
SEÇÃO III – Do "Pro labore" da Carreira de Apoio Agropecuário
CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Do Detalhamento da Estrutura
1
2
3
4
5
6
7
8
SEÇÃO II
Do Conselho da Coordenadoria
1. promover a integração das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;
2. discutir, analisar e propor programas e ações a serem executados pela Coordenadoria;
3. avaliar e propor alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo.
1. presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;
2. estabelecer cronogramas e convocações das reuniões.
CAPÍTULO IV – Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Assistências Técnicas
unico
SUBSEÇÃO IV – Das Células de Apoio Administrativo
SEÇÃO II – Das Atribuições Específicas SUBSEÇÃO I Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal
CAPÍTULO VI – Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador de Defesa Agropecuária
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente
unico
SEÇÃO VI – Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO VIII – Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário
SEÇÃO III
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio Agropecuário
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 57.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, em especial os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.608, de 24 de fevereiro de 1997:
I - os incisos IV e V do artigo 2.º;
II - o artigo 8.º;
III - os artigos 25 a 33 e 86 a 90;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "c" do inciso III e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VIII do artigo 120;
V - a alínea "b" do inciso III e a alínea "b" do inciso IV do artigo 122.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.