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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43512, de 2 de outubro de 1998

Nº 43512/1998

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, de que trata o Decreto n.º 43.424, de 1.º de setembro de 1998, fica organizada nos termos deste decreto.

DECRETO N. 43.512, DE 2 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Do Detalhamento da Estrutura

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SEÇÃO II

Do Conselho da Coordenadoria

Art. 4.
- O Conselho da Coordenadoria será presidido pelo Coordenador de Defesa Agropecuária e contará com 9 (nove) representantes dos segmentos ligados à cadeia produtiva do setor agropecuário, as instituições de pesquisas e aos sistemas de saúde.

§ 1º - O Conselho da Coordenadoria tem por finalidade:

1. promover a integração das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;

2. discutir, analisar e propor programas e ações a serem executados pela Coordenadoria;

3. avaliar e propor alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2ºº - Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento , para um mandato de 2 (dois) anos, facultada sua recondução.

§ 3º - Ao Presidente do Conselho compete:

1. presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;

2. estabelecer cronogramas e convocações das reuniões.

§ 4ºº - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I – Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Assistências Técnicas

SUBSEÇÃO III – Das Equipes de Apoio Operacional

Art. 8.
- As Células de Apoio Administrativo têm as atribuições constantes dos incisos VI a XI do artigo anterior.

SEÇÃO II – Das Atribuições Especificas SUBSEÇÃO I Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal

CAPÍTULO VI – Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 24.
- ONúcleo de Finanças é órgão setorial, em relação à unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária e órgão subsetorial em relação à unidade de despesa Administração da Coordenadoria.
Parágrafo único- A unidade de despesa Administração da Coordenadoria compreende as unidades elencadas nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 3.º deste decreto.
Art. 25.
- Os Núcleos de Apoio Administrativo são órgãos subsetoriais, em relação as unidades de despesa Escritórios de Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador de Defesa Agropecuária

SEÇÃO VI – Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 44.
- Os Diretores do Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária , na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VIII – Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário

SEÇÃO III – Do "Pro labore" da Carreira de Apoio Agropecuário

Art. 53.
- Para fins da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam caracterizadas como atividades especificas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional.

CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Do Detalhamento da Estrutura

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SEÇÃO II

Do Conselho da Coordenadoria

Art. 4.
- O Conselho da Coordenadoria será presidido pelo Coordenador de Defesa Agropecuária e contará com 9 (nove) representantes dos segmentos ligados à cadeia produtiva do setor agropecuário, às instituições de pesquisas e aos sistemas de saúde.

§ 1º - O Conselho da Coordenadoria tem por finalidade:

1. promover a integração das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria com as entidades de pesquisas, universidades e a cadeia produtiva do setor agropecuário e do setor de saúde;

2. discutir, analisar e propor programas e ações a serem executados pela Coordenadoria;

3. avaliar e propor alterações nas diretrizes estabelecidas para a defesa agropecuária, no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2ºº - Os membros do Conselho serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada sua recondução.

§ 3º - Ao Presidente do Conselho compete:

1. presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;

2. estabelecer cronogramas e convocações das reuniões.

§ 4ºº - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

CAPÍTULO IV – Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Assistências Técnicas

unico

SUBSEÇÃO IV – Das Células de Apoio Administrativo

Art. 8.
- As Células de Apoio Administrativo têm as atribuições constantes dos incisos VI a XI do artigo anterior.

SEÇÃO II – Das Atribuições Específicas SUBSEÇÃO I Dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal

CAPÍTULO VI – Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador de Defesa Agropecuária

SEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente

unico

SEÇÃO VI – Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 44.
- Os Diretores do Núcleo de Pessoal do Centro Administrativo e dos Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios de Defesa Agropecuária, na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VIII – Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" da Carreira de Assistente Agropecuário

SEÇÃO III

Do "Pro labore" da Carreira de Apoio Agropecuário

Art. 53.
- Para fins da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei n.º 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 54.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata esse decreto poderão ser detalhadas, mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 55.
- Os recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária em 1.º de setembro de 1998, ficam transferidos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 56.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias à efetiva implantação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 57.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, em especial os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.608, de 24 de fevereiro de 1997:

I - os incisos IV e V do artigo 2.º;

II - o artigo 8.º;

III - os artigos 25 a 33 e 86 a 90;

IV - as alíneas "a" e "b" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "c" do inciso III e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VIII do artigo 120;

V - a alínea "b" do inciso III e a alínea "b" do inciso IV do artigo 122.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e

Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.

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