São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45781, de 27 de abril de 2001
Nº 45781/2001
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Art. 1. Art. 3. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 52. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 68. Art. 69. Art. 70.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - As atividades de defesa sanitária animal tem por objetivos:
Artigo 4.º - Considera-se de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal:
I) salmoneloses aviárias;
Artigo 5.º - As medidas destinadas a fiscalização, a defesa sanitária animal e a vigilância epidemiológica compreenderão:
XVIII - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;
Artigo 7.º - O sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias compreenderá:
Artigo 13 . - Os proprietários, os transportadores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:
Artigo 20 . - São passíveis de apreensão e sacrifício sanitário, por motivo de defesa sanitária animal ou de saúde pública, os animais:
Artigo 21 . - São passíveis de apreensão e abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais:
Artigo 26 . - Deverá ser providenciada, previamente ao sacrifício sanitário ou ao abate sanitário, a elaboração de laudo de avaliação por uma comissão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, constituída por três servidores, sendo presidida necessariamente por um médico veterinário, devendo conter:
1. descumprimento da legislação sanitária;
2. doenças consideradas incuráveis e letais.
1. no caso de sacrifício sanitário ou abate sanitário do animal, Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os critérios para a indenização, de acordo com cada doença ou praga;
2. por destruição de bens, corresponderá ao valor da avaliação.
1. os documentos referidos nos artigos 26 e 27 deste decreto;
2. a avaliação de bens destruídos, se for o caso;
3. informação acerca dos valores das despesas realizadas pelo órgão e do produto aproveitado pelo requerente.
Artigo 32 . - Para a obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:
Artigo 37 . - As entidades promotoras de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, de peculiar interesse do Estado, deverão:
Artigo 38 . - Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades deverão apresentar os
Artigo 39 . - As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório mensal de atividades, junto ao órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cuja circunscrição se encontre o recinto, contendo:
Artigo 40 . - As propriedades voltadas á exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado sujeitam-se a:
1. contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
3. Certificado de Regularidade e Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.
Artigo 51 . - Compete aos Diretores de Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Decreto e em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento:
Artigo 53 . - Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, será aplicada multa de até 5000 UFESPs, assim graduadas:
1. 60 UFESPs: até mil doses de vacina;
2. 120 UFESPs: de mil e uma até cinco mil doses;
3. 200 UFESPs: de cinco mil e uma até dez mil doses;
4. 500 UFESPs: acima de dez mil doses;
XVIII - multa de 5000 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis, de peculiar interesse do Estado, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem a permissão de trânsito de que trata o artigo 11 ou não a entregarem no local especificado naquele documento.
Artigo 54 . - Aos infratores das disposições deste decreto, além da multa prevista no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1. nome, RG, CIC ou CNPJ, quando houver, e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. descrição clara e circunstanciada da ocorrência;
4. indicação do dispositivo legal infringido;
5. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
6. assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, bem como de duas testemunhas, se houver, devidamente qualificadas.
Artigo 65 . - As taxas, instituídas pelo artigo 13 da Lei n.º 10.670, 24 de outubro de 2000, para custeio dos serviços e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal, têm como fato gerador:
Artigo 66 . - O sujeito passivo das taxas de que trata o artigo anterior é:
Artigo 67 . - O valor das taxas previstas no artigo 65 deste decreto é fixado em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
1. até a data da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, estabelecido para o trânsito de animais, independentemente da finalidade da movimentação;
2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos;
3. até o último dia do mes subsequente ao fato gerador para os filiados às entidades conveniadas, de que trata o artigo 69.
1. divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa sanitária animal;
2. proceder a aplicação de produtos e insumos veterinários previstos nos programas sanitários;
3. realizar inspeções sanitárias em propriedades de filiados da entidade;
4. manter sob controle sanitário os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
5. emitir declarações de controle sanitário de rebanhos de propriedade de filiados.
Artigo 71 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 2001.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e objetivando a implementação de ações de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, ,devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001, sediada à Rua, n.º , Município de inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob número , doravante denominada simplesmente CONVENIADA, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
O presente convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os participes com vista à implementação de ações de defesa sanitária animal, nos termos do Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001.
Para os fins da cláusula anterior, compromete-se a CONVENIADA:
a)
A Secretaria repassará à CONVENIADA auxílio financeiro no montante R$ , em parcelas, a iniciar-se em, conforme demonstrativo constante do programa de trabalho.
As despesa decorrentes do auxílio financeiro previsto no inciso III da Cláusula Terceira, onerarão a Classificação Econômica e a Funcional-Programática.
O presente convênio terá vigência de ( ) a partir de sua assinatura.
As dúvidas oriundas deste convênio serão dirimidas, na esfera judicial, no foro da Comarca da Capital de São Paulo.
Por estarem de acordo, assinam o presente em três vias, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
CONVENIADA
TESTEMUNHAS
1. ___________________________
NOME:
R.G.:
CIC:
2. ___________________________
NOME:
R.G.:
CIC:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.