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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50998, de 25 de julho de 2006

Nº 50998/2006

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Art. 2.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO tem a seguinte estrutura:
IDepartamento de Planejamento e Informações, com:
a)Centro de Planejamento;
b)Centro de Informações Técnicas;
IIDepartamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição, com:
a)Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
b)Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IIIInstituto de Cooperativismo e Associativismo, com:
a)Centro de Organização e Planejamento Rural;
b)Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural;
c)Núcleo de Documentação Técnica;
IVCentro de Administração, com:
a)Núcleo de Pessoal;
b)Núcleo de Finanças;
c)Núcleo de Suprimentos;
d)Núcleo de Infra-Estrutura.

Art. 3.
- As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
IAssistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:
a)a Coordenadoria;
b)o Departamento de Planejamento e Informações;
c)o Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição;
d)o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
IICorpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a)o Centro de Planejamento;
b)o Centro de Informações Técnicas;
c)o Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
d)o Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
e)o Centro de Organização e Planejamento Rural;
f)o Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural.

Art. 4.
- O Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural conta, ainda, com 15 (quinze) Células Regionais de Apoio Técnico, cujas localizações e áreas de atuação serão definidas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 5.
- As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, as Células Regionais de Apoio Técnico e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 6.
- As unidades da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO têm os seguintes níveis hierárquicos:
Ide Departamento Técnico:
a)o Departamento de Planejamento e Informações;
b)o Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição;
c)o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
IIde Divisão Técnica:
a)o Centro de Planejamento;
b)o Centro de Informações Técnicas;
c)o Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
d)o Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
e)o Centro de Organização e Planejamento Rural;
f)o Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural;
g)o Centro de Administração;
IIIde Serviço Técnico, o Núcleo de Documentação Técnica;
IVde Serviço:
a)o Núcleo de Pessoal;
b)o Núcleo de Finanças;
c)o Núcleo de Suprimentos;
d)o Núcleo de Infra-Estrutura.

Art. 7.
- O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Art. 8.
- O Núcleo de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial, no âmbito da Coordenadoria.

Art. 9.
- O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial e de órgão detentor, no âmbito da Coordenadoria.

Art. 10.
- À Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO cabe:
Ipromover:
a)o desenvolvimento das cadeias produtivas e das de exportação dos agronegócios do Estado;
b)o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rurais, como forma de melhorar a competitividade dos agronegócios;
c)a integração entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e os setores produtivos dos agronegócios;
IIestabelecer ações de apoio mercadológico e disponibilizar informações voltadas para a agricultura e o abastecimento estadual;
IIIimplementar a cooperação institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os setores de alimentação, de nutrição, de abastecimento e das cadeias produtivas dos agronegócios;
IVoperacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população a preços reduzidos, ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;
Vdesenvolver ações nas áreas de abastecimento, alimentação, nutrição, economia doméstica e segurança alimentar;
VIcoordenar as ações das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, a que se referem a Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992, e o Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, com suas alterações;
VIIgerenciar o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481, de 29 dedezembro de 1999.

Art. 11.
- O Departamento de Planejamento e Informações tem as seguintes atribuições:
Ipor meio do Centro de Planejamento, através do Corpo Técnico:
a)elaborar e propor normas para padrões mínimos de qualidade de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, bem como para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular;
b)executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na forma de programas e projetos;
c)selecionar e tratar dados objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos;
d)definir indicadores para facilitar a harmonização e a convergência da Coordenadoria com os demais órgãos governamentais;
e)desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas e projetos da Coordenadoria;
f)manter colaboração técnico-científica com as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como com instituições públicas e privadas,nacionais e internacionais;
IIpor meio do Centro de Informações Técnicas, através do Corpo Técnico:
a)supervisionar a execução de atividades decorrentes de contratos relativos à sua área de atuação;
b)providenciar a organização e a manutenção de sistemas de informações para subsidiar a atuação da Coordenadoria.

Art. 12.
- O Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição tem as seguintes atribuições:
Ipor meio do Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos, através do Corpo Técnico:
a)executar e supervisionar os programas e projetos nas áreas de abastecimento, alimentação e nutrição;
b)implantar ações que visem à produção e à comercialização de produtos e insumos agrícolas, agropecuários e agroindustriais;
c)coordenar e executar ações de abastecimento alimentar e de combate à fome;
d)realizar cursos, palestras e treinamentos voltados aos setores dos agronegócios;
e)operacionalizar sistemas de monitoramento e controle dos padrões de qualidade dos programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;
f)acompanhar os resultados de análises físicas, químicas e biológicas, provenientes dos programas e projetos gerenciados pela Coordenadoria, realizadas por laboratórios credenciados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
g)avaliar, cadastrar e credenciar beneficiários, produtores rurais e instituições públicas e privadas, abrangidos pelos programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;
IIpor meio do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, através do Corpo Técnico:
a)executar ações específicas, nas áreas de alimentação, nutrição, economia doméstica e segurança alimentar;
b)desenvolver instrumentos e estratégias de informação e conhecimento no que se refere à segurança alimentar e nutricional;
c)propor ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, junto aos municípios do Estado, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a instituições de ensino, a cooperativas, a associações e a entidades da sociedade civil, públicas e privadas;
d)realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos educativos visando ao combate ao desperdício, à adequada manipulação dos alimentos e ao aproveitamento de suas partes não convencionais;
e)desenvolver receitas e cardápios de elevado valor nutritivo;
f)realizar análises e estudos sobre métodos de higiene e manipulação de alimentos;
g)divulgar, orientar e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros da época;
h)elaborar e distribuir publicações com receitas e cardápios testados em cozinha experimental;
i)realizar análise sensorial de produtos e testar receitas na cozinha experimental;
j)monitorar, de forma regionalizada, a situação alimentar e nutricional da população.

Art. 13.
- O Instituto de Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes atribuições:
Ipor meio do Centro de Organização e Planejamento Rural, através do Corpo Técnico:
a)preparar estudos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo estaduais;
b)sistematizar conhecimentos na área de organização rural;
c)elaborar e divulgar publicações de interesse do cooperativismo e associativismo;
d)manter intercâmbio com instituições de pesquisas socioeconômicas e de extensão rural, nacionais e internacionais;
e)tratar indicadores para a tomada de decisão no âmbito de atuação do Instituto;
IIpor meio do Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural:
a)através do Corpo Técnico:

1. executar programas e projetos para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo estaduais;

2. prestar assistência técnica às associações e cooperativas;

3. oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações;

4. promover eventos, cursos e palestras na área de atuação do Instituto;

5. acompanhar e monitorar a atuação das Células Regionais de Apoio Técnico, bem como prestar orientação aos técnicos no desenvolvimento das ações;

b)através das Células Regionais de Apoio Técnico:

1. captar indicadores e efetuar diagnósticos regionais para subsidiar as ações do Centro;

2. prover o Centro com informações acerca do andamento das ações;

3. prestar orientações técnicas na fase de implantação de novas cooperativas e associações, bem como no acompanhamento daquelas já instaladas;

4. elaborar sistemas regionais de acompanhamento, avaliação e controle das ações desenvolvidas pelo Centro;

IIIpor meio do Núcleo de Documentação Técnica:
a)organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e de legislação;
b)catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;
c)organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Instituto;
d)preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
e)realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades do Instituto;
f)divulgar, periodicamente, no âmbito do Instituto, a bibliografia existente na unidade;
g)manter serviços de consultas e empréstimos;
h)manter intercâmbio com outros núcleos e centros de documentação técnica;
i)providenciar a aquisição de obras culturais e científicas e de periódicos de interesse das unidades do Instituto.

Art. 14.
- Ao Centro de Administração cabe desenvolver as atividades relativas a pessoal, finanças e orçamento, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas.

Art. 15.
- O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 16.
- O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
Ias previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIcom relação ao Fundo Especial de Despesa de que trata a Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999:
a)proceder à classificação da receita;
b)elaborar balancete mensal de arrecadação;
c)efetuar depósitos bancários, quando necessário;
d)emitir guias e prestar orientação sobre os procedimentos de recolhimento da receita.

Art. 17.
- O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
Iem relação às compras:
a)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c)preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços;
d)analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e)elaborar contratos relativos a compra de materiais e a prestação de serviços;
f)acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento de convênios e contratos de prestação de serviços de terceiros;
IIem relação ao almoxarifado:
a)analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar materiais considerados excedentes ou em desuso;
b)fixar níveis de estoque;
c)elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
d)controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
e)receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f)manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g)realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
h)efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
IIIem relação ao patrimônio:
a)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)registrar a movimentação dos bens móveis;
c)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d)providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e)proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.

Art. 18.
- O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
Iem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º março de 1977;
IIem relação à manutenção:
a)solicitar a execução dos serviços de manutenção e reformas de bens móveis e imóveis e das instalações;
b)promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos;
c)zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas e dos equipamentos;
IIIem relação à zeladoria:
a)executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede da Coordenadoria;
b)zelar pela conservação dos móveis da sede da Coordenadoria;
IVem relação às comunicações administrativas:
a)receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
c)manter arquivo de papéis e processos.

Art. 19.
- As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Iassistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
IIelaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
IIIelaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IVproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
Vpromover a integração entre as atividades e os projetos das unidades a que pertencem;
VIpropor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIIcontrolar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIIIorientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IXrealizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único- A Assistência Técnica prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 3º deste decreto tem, ainda, a atribuição de coordenar os programas especiais definidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e desenvolvidos pelas unidades da Coordenadoria.

Art. 20.
- Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Iparticipar do processo de elaboração de planos, programas e projetos;
IIrealizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
IIIelaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IVelaborar relatórios e emitir pareceres;
Vapresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VIrealizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades próprias da unidade;
VIIpropor e participar do processo de informatização da unidade;
VIIIpropor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.

Art. 21.
- As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente das respectivas unidades;
IIImanter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IVprever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
Vmanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

Art. 22.
- O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Secretário de Agricultura e Abastecimento no desempenho de suas funções;
b)propor ao Secretário de Agricultura e Abastecimento o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d)zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e)propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f)baixar regimentos e normas de funcionamento de unidades subordinadas, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;
g)responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
h)solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública ou privada;
i)encaminhar papéis, processos e expedientes aos órgãos competentes para manifestação;
j)autorizar a produção e a divulgação de material técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal em regime de cooperação com entidades públicas e privadas;
l)autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo fixado pela legislação pertinente;
m)autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para o uso ou consumo;
n)estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
o)decidir sobre pedidos de “vista” de processos;
p)criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta;
b)autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c)autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes;
IVem relação ao Fundo Especial de Despesa vinculado à Coordenadoria, exercer o previsto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 23.
- Os Diretores de Departamento e de unidade de nível equivalente, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iencaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IIprestar orientação ao pessoal subordinado;
IIIautorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
IVsolicitar informações a órgãos de administração pública;
Vem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 24.
- Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.

Art. 25.
- Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 26.
- Ao Diretor do Centro de Administração compete, ainda:
Isubscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
IIvisar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
b)autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Art. 27.
- Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.

Art. 28.
- Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

Art. 29.
- São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Iem relação às atividades gerais:
a)elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b)encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d)transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e)promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f)dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g)manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
h)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i)dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
l)decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m)determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
n)manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
o)avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
p)adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

q)encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r)apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
s)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
t)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
u)manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
v)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis entre unidades subordinadas;
b)requisitar material permanente ou de consumo;
c)zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Art. 30.
- As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 31.
- O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.

Art. 32.
- O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, na qualidade de dirigente das unidades orçamentária e de despesa, tem as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 33.
- O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único- A competência prevista nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, ambos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida pelo Diretor do Núcleo de Finanças, em conjunto com o Coordenador ou com o Diretor do Centro de Administração.

Art. 34.
- O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO é o dirigente da frota e tem as competências previstas no artigo 16 e nos incisos I, III e V do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 35.
- O Diretor do Centro de Administração tem as competências previstas nos incisos II, IV e VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 36.
- O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigente de órgão detentor, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 37.
- Para fins de concessão da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, na seguinte conformidade:
I1 (uma) de Coordenador;
II3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:
a)1 (uma) ao Departamento de Planejamento e Informações;
b)1 (uma) ao Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição;
c)1 (uma) ao Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
III7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:
a)1 (uma) ao Centro de Planejamento;
b)1 (uma) ao Centro de Informações Técnicas;
c)1 (uma) ao Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
d)1 (uma) ao Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
e)1(uma) ao Centro de Organização e Planejamento Rural;
f)1 (uma) ao Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural;
g)1 (uma) ao Centro de Administracão;
IV1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, ao Núcleo de Documentação Técnica;
V4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo:
a)1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
b)1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
c)1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos;
d)1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura.

Art. 38.
- Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo anterior, os seguintes requisitos:
Ipara a de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
IIpara as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
IIIpara as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
IVpara a de Diretor Técnico de Serviço, habilitação legal para o exercício da função e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.

Art. 39.
- As designações para o exercício das funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” mencionadas no artigo 37 deste decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
Iclassificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Secretaria;
IIefetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Art. 40.
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 37 deste decreto.

Art. 41.
- Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 6 (seis) cargos vagos de Chefe de Seção.

Parágrafo único- O órgão setorial de recursos humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Art. 42.
- Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 54:

“

Art. 54.
- Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.”; (NR)
IIo artigo 63:

“

Art. 63.
- O Diretor da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”; (NR)
IIIos “caput” dos seguintes incisos do artigo 71:
a)inciso II:

“II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:”; (NR)

b)inciso IV:

“IV - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:”; (NR)

c)inciso V:

“V - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:”; (NR)

d)inciso VI:

“VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo:”; (NR)

e)inciso VII:

“VII - 11 (onze) de Diretor de Serviço, sendo:”. (NR)

Art. 43.
- Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, o item 5, com a seguinte redação:

“5. o Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, criado pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.”.

Art. 44.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998:
Ia Seção III do Capítulo II do Título III e seu artigo 11;
IIa Seção III do Capítulo II do Título IV e seus artigos 27 a 37;
IIIas alíneas “c” a “e” do inciso I, “f” a “i” do inciso III, “c” e “d” do inciso IV, “e” do inciso V e “m” a “p” do inciso VI, todos do artigo 38;
IVo artigo 41;
Vos incisos II dos artigos 42 e 43;
VIo Capítulo V do Título VII e seu artigo 48;
VIIos artigos 52 e 60;
VIIIo inciso I e as alíneas “c” a “e” do inciso II, “f” a “i” do inciso IV, “c” e “d” do inciso V, “e” do inciso VI e “m” a “p” do inciso VII, todos do artigo 71.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Alberto José Macedo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2006.

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