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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7774, de 6 de abril de 1992

Nº 7774/1992

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, que se vinculará à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2.º - Ao Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo compete:

I - propor diretrizes para a política agrícola do Estado, levando em consideração os aspectos sociais e os recursos econômicos e naturais das diferentes regiões;

II - participar da elaboração dos planos de desenvolvimento agropecuário, agrário e fundiário, colaborando na sua execução;

III - sugerir ao Governador do Estado propostas ao Conselho Nacional de Política Agrícola, dos ajustamentos ou alterações da política agrícola, em defesa dos interesses da agricultura do Estado de São Paulo;

IV - incentivar a ação coordenada da pesquisa e da assistência técnica e agropecuária;

V - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização armazenamento, industrialização e transporte;

VI - manter intercâmbio permanente com os conselhos similares das demais unidades da Federação, visando ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Política Agrícola, de proposições de interesse comum;

VII - em sessão plenária, aprovar o Regimento a ser elaborado e proposto pelo seu Presidente.

Artigo 3.º - O Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, será composto pelos seguintes membros:

I - 5 (cinco) representantes dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;

II - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

III - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;

IV - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;

V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

VI - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

VII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;

IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;

X - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura;

XI - 1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos;

XII - 1 (um) representante do Banco do Estado de São Paulo S/A;

XIII - 1 (um) representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A;

XIV - 1 (um) representante da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo;

XV - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo;

XVI - 1 (um) representante da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo;

XVII - 1 (um) representante de cada Universidade Estadual;

XVIII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

XIX - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

XX - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

XXI - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

XXII - 1 (um) representante da Secretaria de Energia e Saneamento;

XXIII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

XXIV - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

XXV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

XXVI - 1 (um) representante da Fundação "Prefeito Faria Lima" - CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal).

§ 1ºº - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºº - A investidura dos membros do Conselho terá o prazo de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 3ºº - A participação no Conselho não será remunerada, mas as atividades nele desenvolvidas serão consideradas serviço público relevante.
§ 4ºº - O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural será designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, entre os técnicos desta Secretaria e referendado pelo Conselho.
§ 5ºº - O Conselho de Desenvolvimento Rural realizará reunião ordinária ao final de cada trimestre, convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 4.
- Junto ao Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo serão constituídas, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e outros componentes da atividade rural.
§ 1ºº - As Câmaras Setoriais serão definidas e instaladas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que designará os respectivos integrantes.
§ 2ºº - Os membros do Conselho poderão ser designados para integrar as Câmaras Setoriais.
§ 3ºº - Aplica-se às Câmaras Setoriais o disposto no º do artigo anterior.
Art. 5.
- O Poder Executivo criará Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e estimulará a instituição de conselhos municipais de desenvolvimento rural com o objetivo de propiciar, nos respectivos âmbitos de atividade, a participação e integração dos órgãos públicos e das entidades privadas vinculadas ao setor agrícola, na formulação, implementação e acompanhamento da política agrícola.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1992.

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