São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62817, de 4 de setembro de 2017
Nº 62817/2017
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Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que atribuiu à União a competência para estabelecer normas gerais sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Considerando o contido nos artigos 268 a 272 da Constituição do Estado e nos artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal;
Considerando as alterações da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
Considerando as normas suplementares específicas da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 Legislação do Estado, e da Lei nº 15.099, de 25 de julho de 2013 Legislação do Estado; e
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação que rege as atividades de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado de São Paulo para assegurar a sua fiel execução,
Decreta:
1. que a entidade privada cumpra os objetivos e diretrizes de gestão da inovação estabelecidos pela ICTESP;
2. os meios de controle da ICTESP sobre a entidade privada e o necessário grau de autonomia para a eficácia da gestão da política de inovação.
1. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
2. da Secretaria da Saúde:
3. da Secretaria do Meio Ambiente:
4. da Secretaria de Planejamento e Gestão, no Instituto Geográfico e Cartográfico.
1. os métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa;
2. os riscos do projeto e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
3. o prazo do ajuste, que será determinado e fixado em razão do tempo necessário à plena realização de seu objeto, podendo ser prorrogado por prazo determinado desde que haja justificativa técnica e interesse público para a continuidade do ajuste, bem como readequação do plano de trabalho;
4. a possibilidade de a Administração adotar as medidas cabíveis com vistas à extinção do ajuste, reparação dos danos e aplicação das penalidades previstas no instrumento, na hipótese de injustificada inexecução do projeto ou de injustificada irregularidade na sua execução.
1. todos os servidores e bens envolvidos;
2. o valor e as condições do reembolso correspondente à remuneração integral ou parcial e a eventuais encargos devidos pela ICTESP aos servidores envolvidos no objeto da parceria, caso o ajuste tenha sido condicionado ao reembolso;
3. as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria;
4. o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações;
5. o valor a ser pago à ICTESP em razão da utilização de que trata o item 4 do § 1º deste artigo, na hipótese de a permissão ser firmada mediante reembolso de despesas;
6. como dar-se-á a atestação de frequência dos servidores, caso devam exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.
1. o exame do Relatório Final de Execução do Objeto, com análise expressa das atividades desenvolvidas e das metas e resultados alcançados;
2. o exame das despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com o projeto, apurando-se se tais despesas foram compatíveis com os preços praticados no mercado.
1. a aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e metas pactuadas, bem como a regularidade das despesas realizadas;
2. a aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de terem sido cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
3. rejeição da prestação de contas, nas seguintes hipóteses:
1. que os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante, bem como que se considerará desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o término do ajuste;
2. que os direitos a que se refere o item 1 deste parágrafo incluem o fornecimento de todos os dados e informações, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual;
3. os padrões de desempenho dos resultados pressupostos nas atividades mencionadas nos §§ 2o e 4º deste artigo, expressos por meio de indicadores de resultados com respectivas margens de tolerância, podendo ser relativos a resultado qualitativo ou técnico-operacional, a prazo de execução, eficiência no emprego de recursos técnicos, retorno econômico-financeiro, atingimento de público-alvo ou outros que expressem o interesse público na resolução do problema técnico específico ou na obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
4. o dever do contratado informar a contratante quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, cabendo à contratante acompanhá-lo mediante análise técnica e financeira;
5. que o acompanhamento a que se refere o item 4 deste parágrafo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais adequações que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
1. na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
2. na exploração direta, os custos de produção da ICTESP.
1. análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; e
2. assistência para desenvolvimento da invenção com a utilização dos mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2017.
Citada por 9 normas
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