São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66173, de 26 de outubro de 2021
Nº 66173/2021
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RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º. - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:
I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;
II - não estipule transferência de recursos por parte do Estado;
III - estipule transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.
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Artigo 3º. - Independe de autorização governamental a celebração de:
1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;
2. nos previstos pela alínea "b" do inciso II.
Artigo 4º. - Os processos objetivando a formalização de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
Artigo 7º. - As propostas de celebração de convênios com Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução a que alude o artigo 4º deste decreto, deverão fazer prova de:
1. projeto básico aprovado;
2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 9º. - Não será exigida a comprovação:
1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;
2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental, inclusive a de âmbito municipal, quando couber;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
1. até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única;
2. entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;
3. entre R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);
4. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);
5. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.
1. ao prévio registro, em conta do passivo nos demonstrativos contábeis do Município, do valor total objeto de parcelamento;
2. a declaração, firmada pelo respectivo Prefeito, sob as penas da lei, acompanhada de demonstrativos ou informações contábeis detalhadas, de que o ajuste não implica aumento da dívida consolidada líquida do Município, assim entendida a dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Artigo 16 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Francisco Matturro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Luiz Ricardo Santoro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Guilherme de Miranda Clementino
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Affonso Emilio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2021.
Retificação do D.O de 27-10-2021
No item 1 do parágrafo único do artigo 3°, leia-se como segue e não como constou:
1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com entidades estrangeiras, com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;