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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44037, de 14 de junho de 1999

Nº 44037/1999

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SEÇÃO I – Disposição Preliminar SEÇÃO III – Dos Serviços e sua Organização SEÇÃO IV – Da Vacinação SEÇÃO VIII – Da Interdição de Áreas e Propriedades Artigo 20 - Sempre que for constatada a ocorrência de febre aftosa, serão interditados estabelecimentos públicos ou privados, definidos como área de foco ou perifoco, num raio de até 25 (vinte e cinco) quilômetros, estabelecendo-se normas para o trânsito de veículos e proibindo-se qualquer movimentação ou evento que envolva concentração de animais. SEÇÃO IX – Do Sacrifício de Animais Artigo 22 - Serão apreendidos e sacrificados os animais suscetíveis à febre aftosa:  I - com sintomas da doença;  II - existentes na área do foco, assim delimitada pelo Escritório de Defesa Agropecuária;  III - que se encontrem em trânsito oriundos de rebanhos infectados;  IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas, com sintomas da doença; SEÇÃO X – Dos Recintos de Concentração de Animais e das Entidades Promotoras de Leilão Artigo 30 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais mais sensíveis à febre aftosa dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Centro Defesa Sanitária Animal, a ser requerida junto ao Escritório de Defesa Agropecuária da área territorial correspondente, até 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização. SEÇÃO XI – Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-Aftosa Artigo 39 - Nos trabalhos de combate à febre aftosa, somente serão empregados produtos biológicos indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Artigo 40 - Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão estar previamente aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem. Parágrafo único - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às multas previstas neste decreto e à apreensão e inutilização das vacinas nas deterioradas ou vencidas. Artigo 41 - O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser feitos em condições adequadas em caixas térmicas ou camaras frigoríficas. Parágrafo único - Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área de atuação, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte. Artigo 42 - Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título, vendam ou distribuam vacina anti-aftosa deverão fornecer, em formulário próprio, os dados referentes a distribuição do produto e de seus adquirentes, e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento da campanha, ao Escritório de Defesa Agropecuária. SEÇÃO XII – Das Penalidades Artigo 43 - Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades:  I - multa de 20 a 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos depositários, vendedores e a todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina anti-aftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação, assim graduada:  a) 20 UFESPs: até cinco mil doses de vacina;  b) 40 UFESPs: de cinco mil e uma a vinte e cinco mil doses;  c) 60 UFESPs: acima de vinte e cinco mil doses;  II - multa de 10 a 40 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que transportarem animais sem os documentos zoossanitários ou com desobediência às disposições regulamentares, assim graduada:  a) 10 UFESPs: até 10 cabeças;  b) 20 UFESPs: de 11 a 50 cabeças;  c) 30 UFESPs: de 51 a 100 cabeças;  d) 40 UFESPs: acima de 100 cabeças;  III - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, aos adquirentes de animais ou os promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários;  IV - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;  V - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;  VI - multa de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária a ocorrência de animais com febre aftosa ou o surgimento de focos da moléstia;  VII - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que:  a) deixarem de requerer abertura de ficha sanitária de controle prevista no inciso IV do artigo 16 deste decreto, ou de prestar as informações, exigidas neste decreto, ao Escritório de Defesa Agropecuária com atuação sobre a área onde estiver localizada a propriedade;  b) deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária a realização de vacinação, em até 7 (sete) dias após a data do encerramento da Campanha, ou fizerem falsa comunicação;  VIII - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, ao proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;  IX - multa correspondente a duas vezes o valor devido da taxa de vigilância epidemiológica devida, aos estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas devidas, quando do recebimento de animais ou leite;  X - multa correspondente a uma vez o valor total da taxa de vigilância epidemiológica, de responsabilidade dos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolher a taxa devida, no prazo do item 2, do SEÇÃO XIII – Do Processo de Aplicação de Multas Artigo 44 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, o Auto de Infração. SEÇÃO XV – Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços Artigo 54 - O recolhimento das taxas e multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados será feito ao fundo especial de despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do dirigente da referida Coordenadoria. SEÇÃO XVI – Dos Convênios com Entidades Privadas Artigo 55 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento atuará em conjunto com entidades privadas sem fins lucrativos, instituidas por pecuaristas, indústrias processadoras de carne de leite, ou indústrias farmacêuticas e outros interessados, com o objetivo de promoção da defesa sanitária animal. SEÇÃO XVII – Disposições Finais Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades pecuárias e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto. Parágrafo único - Para a fiel execução da Lei n.º 8.145, de 18 de novembro 1992, fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a suspender qualquer concentração de animais nas épocas de vacinação compulsória. Artigo 57 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto no tocante às medidas previstas nos artigos 22 a 25, cuja aplicabilidade terá início em 19 de julho de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.º 36.543, de 15 de março de 1993 e n.º 38.425, de 8 de março de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1999, MÁRIO COVAS João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 1999.
6 artigos

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Campanha de Erradicação da Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-Lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, alterado pelas Leis n.º 8.145 de 18 de novembro de 1992, n.º 9.528 de 24 de abril de 1997 e n.º 9.530 de 24 de abril de 1997, será executada de acordo com o presente decreto.

DECRETO N. 44.037, DE 14 DE JUNHO DE 1999

Regulamenta a Campanha de Erradicação da Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-Lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, alterado pelas Leis n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, n.º 9.528, de 24 de abril de 1997 e n.º 9.530, de 24 de abril de 1997, e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 8.145, de 18 novembro de 1992,

Decreta:

SEÇÃO III

Dos Serviços e sua Organização

Art. 3.
- Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de erradicação da febre aftosa no Estado.

Artigo 4.º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:

I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento ou área, face à ocorrência de febre aftosa;

II - estabelecer, face à ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito, a concentração de animais e ao transporte de seus produtos derivados;

III - determinar o sacrifício de animais e outras medidas de controle zoossanitário;

IV - providenciar a vacinação de rebanhos na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

V - determinar a revacinação de animais;

VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de controle zoossanitário ou de vacinação;

VII - comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;

VIII - requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento deste decreto;

IX - requerer a adoção de providências de ordem judicial.

Parágrafo único- As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas tambem pelos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Animal e do Grupo de Defesa Sanitária Animal, bem como pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 5.
- Os Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, manterão registros atualizados dos trabalhos realizados nas respectivas áreas territorials de atuação, fornecendo aos proprietários as informações e documentos necessários para o atendimento das obrigações e exigências dos serviços da Campanha.
Art. 6.
- Os servidores encarregados da execução do presente decreto terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, meios de transporte ou locais de concentração de animais.

Artigo 7.º - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos da Campanha, os rebanhos bovinos e outros sensíveis à febre aftosa poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários dos Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

Parágrafo único- Quando for preciso, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem necessárias.

Art. 8.
- Para o desempenho de suas atribuições, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar.

SEÇÃO IV

Da Vacinação

Art. 9.
- É obrigatória a vacinação de todos os bovinos e bubalinos, com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma e periodicidade fixadas em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1ºº - A vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo proprietário dos animais e, em caso de omissão, o Escritório de Defesa Agropecuária a executará ou mandará executá-la, cabendo ao proprietário fornecer pessoal habilitado para realizar os trabalhos de campo, bem como ressarcir todas as despesas decorrentes da vacinação, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas neste decreto.
§ 2ºº - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a vacinação de outras espécies de animais sensíveis à febre aftosa, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem técnica.
§ 3ºº - Poderá ser executada gratuitamente, na forma disposta em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, a vacinação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa, pertencentes a pequenos criadores, com o fornecimento das vacinas e materiais necessários.
§ 4ºº - A execução da vacinação prevista no parágrafo anterior poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 55 deste decreto.
§ 5º - Tratando-se de primovacinados, será obrigatória uma vacinação 90 (noventa) dias após a primeira vacina, sendo, daí em diante, obedecidas as etapas fixadas para a vacinação obrigatória.

Artigo 10 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá a época de realização das vacinações, determinando sua ampla divulgação.

Artigo 11 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias especiais, poderão determinar a revacinação dos animais, em qualquer época, visando controlar ou circunscrever focos da doença.

Artigo 12 - A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização pelos técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária, por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante declaração do pecuarista, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º - A declaração prevista neste artigo deverá conter:

1. número da nota fiscal comprovatória da compra da vacina;

2. nome do vendedor da vacina;

3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;

4. tipo de vacina;

5. data da vacinação;

6. número de animais vacinados por espécie e de acordo com a sua classificação prevista no modelo referido no "caput" deste artigo;

7. marca do criador;

8. nome do proprietário dos animais, da propriedade e do município onde esta se encontra.

§ 2ºº - Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor ou empresa adquirente, proprietário dos animais.

SEÇÃO VIII – Da Interdição de Áreas e Propriedades Artigo 20 - Sempre que for constatada a ocorrência de febre aftosa, serão interditados estabelecimentos públicos ou privados, definidos como área de foco ou perifoco, num raio de até 25 (vinte e cinco) quilômetros, estabelecendo-se normas para o trânsito de veículos e proibindo-se qualquer movimentação ou evento que envolva concentração de animais.

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SEÇÃO IX – Do Sacrifício de Animais Artigo 22 - Serão apreendidos e sacrificados os animais suscetíveis à febre aftosa: I - com sintomas da doença; II - existentes na área do foco, assim delimitada pelo Escritório de Defesa Agropecuária; III - que se encontrem em trânsito oriundos de rebanhos infectados; IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas, com sintomas da doença;

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SEÇÃO X – Dos Recintos de Concentração de Animais e das Entidades Promotoras de Leilão Artigo 30 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais mais sensíveis à febre aftosa dependem, para sua realização, de prévia autorização do Diretor do Centro Defesa Sanitária Animal, a ser requerida junto ao Escritório de Defesa Agropecuária da área territorial correspondente, até 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização.

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SEÇÃO XI – Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-Aftosa Artigo 39 - Nos trabalhos de combate à febre aftosa, somente serão empregados produtos biológicos indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Artigo 40 - Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão estar previamente aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem. Parágrafo único - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às multas previstas neste decreto e à apreensão e inutilização das vacinas nas deterioradas ou vencidas. Artigo 41 - O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser feitos em condições adequadas em caixas térmicas ou camaras frigoríficas. Parágrafo único - Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área de atuação, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte. Artigo 42 - Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título, vendam ou distribuam vacina anti-aftosa deverão fornecer, em formulário próprio, os dados referentes a distribuição do produto e de seus adquirentes, e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento da campanha, ao Escritório de Defesa Agropecuária.

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SEÇÃO XII – Das Penalidades Artigo 43 - Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa de 20 a 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos depositários, vendedores e a todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina anti-aftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação, assim graduada: a) 20 UFESPs: até cinco mil doses de vacina; b) 40 UFESPs: de cinco mil e uma a vinte e cinco mil doses; c) 60 UFESPs: acima de vinte e cinco mil doses; II - multa de 10 a 40 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que transportarem animais sem os documentos zoossanitários ou com desobediência às disposições regulamentares, assim graduada: a) 10 UFESPs: até 10 cabeças; b) 20 UFESPs: de 11 a 50 cabeças; c) 30 UFESPs: de 51 a 100 cabeças; d) 40 UFESPs: acima de 100 cabeças; III - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, aos adquirentes de animais ou os promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários; IV - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoossanitários; V - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários; VI - multa de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária a ocorrência de animais com febre aftosa ou o surgimento de focos da moléstia; VII - multa de 50 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que: a) deixarem de requerer abertura de ficha sanitária de controle prevista no inciso IV do artigo 16 deste decreto, ou de prestar as informações, exigidas neste decreto, ao Escritório de Defesa Agropecuária com atuação sobre a área onde estiver localizada a propriedade; b) deixarem de comunicar ao Escritório de Defesa Agropecuária a realização de vacinação, em até 7 (sete) dias após a data do encerramento da Campanha, ou fizerem falsa comunicação; VIII - multa de uma UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, ao proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IX - multa correspondente a duas vezes o valor devido da taxa de vigilância epidemiológica devida, aos estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas devidas, quando do recebimento de animais ou leite; X - multa correspondente a uma vez o valor total da taxa de vigilância epidemiológica, de responsabilidade dos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolher a taxa devida, no prazo do item 2, do

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SEÇÃO XIII – Do Processo de Aplicação de Multas Artigo 44 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, o Auto de Infração.

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SEÇÃO XV – Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços Artigo 54 - O recolhimento das taxas e multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados será feito ao fundo especial de despesa, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do dirigente da referida Coordenadoria.

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SEÇÃO XVI – Dos Convênios com Entidades Privadas Artigo 55 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento atuará em conjunto com entidades privadas sem fins lucrativos, instituidas por pecuaristas, indústrias processadoras de carne de leite, ou indústrias farmacêuticas e outros interessados, com o objetivo de promoção da defesa sanitária animal.

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SEÇÃO XVII – Disposições Finais Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades pecuárias e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto. Parágrafo único - Para a fiel execução da Lei n.º 8.145, de 18 de novembro 1992, fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a suspender qualquer concentração de animais nas épocas de vacinação compulsória. Artigo 57 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto no tocante às medidas previstas nos artigos 22 a 25, cuja aplicabilidade terá início em 19 de julho de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.º 36.543, de 15 de março de 1993 e n.º 38.425, de 8 de março de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1999, MÁRIO COVAS João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 1999.

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