Leis Ordinárias
Lei nº 11794, de 8 de outubro de 2008
Lei 11794
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS CEUAs CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I estabelecimentos de ensino superior;
II estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
I filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
I a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE
I formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
III monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
IX elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
I Plenário;
II Câmaras Permanentes e Temporárias;
III Secretaria-Executiva.
I 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
II 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS CEUAs
I médicos veterinários e biólogos;
II docentes e pesquisadores na área específica;
III 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
I cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
I advertência;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III interdição temporária;
IV suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V interdição definitiva.
I advertência;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III suspensão temporária;
IV interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;
II compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.
I que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008