Santa Catarina
DECRETO Nº 598, DE 16 DE MAIO DE 2024
Nº 598/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0539/2024,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 137ª – O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
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ALTERAÇÃO 138ª – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O IPVA pago por ocasião de notificação fiscal será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o disposto no § 11 do art. 10 deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 139ª – O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação fiscal.” (NR)
ALTERAÇÃO 40ª – O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:
Florianópolis, 16 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda