Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8309, de 30 de agosto de 1991
Nº 8309/1991
Dispõe sobre a atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento.
“Art. 79......................... Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que seja publicado novo índice."
"Art. 80.........................
I ‑ a partir de seu vencimento, até a data da publicação da Medida Provisória nº 8, de 31 de julho de 1991, com base nas normas de atualização monetária previstas na legislação vigorante nesse período;
II ‑ no período de vigência da Medida Provisória nº 8, de 31 de julho de 1991, de acordo com o nela disposto;
III ‑ a partir da publicação desta Lei, de acordo com o nela disposto.
Florianópolis, 30 de agosto de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.