Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6594, de 27 de agosto de 1985
Nº 6594/1985
“Art. 15 Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
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Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.70-........................................
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Florianópolis, 27 de agosto de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.