Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6594, de 27 de agosto de 1985

Nº 6594/1985

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Os artigos 15 e 74 § 2º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

.....................................................

Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 74.
........................................
§ 1º............................................. .
§ 2ºEntende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago:
Io mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de:
a)imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b)parcela de imposto devido por estimativa;
c)imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
IIo mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais caso”
Art. 2.
Ficam acrescentados ao artigo 70, o § 4º e o § 5º, e ao artigo 74 o § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com redação da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.

“Art.70-........................................

§ 1º- ..............................................

.....................................................

§ 4ºOs créditos tributários objeto de parcelamento serão:
Iconvertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
IIliquidados com base no valor da Obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.
§ 5ºNa conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.

.....................................................

Art. 74.
.......................................
§ 1º-..............................................
§ 3ºNo caso de não poder ser determinado mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado para efeitos de correção monetária;
Io índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
IIo índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da Segunda metade do período, se aquele número for par.”
Art. 3.
Todo aquele que, por qual quer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora das autoridades Fazendárias, fica sujeito à multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo