Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.§ 1ºA concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
Irecolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
IIdesista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo;
IIIcomprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e
IVatenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
§ 2ºEm caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 3ºA remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4ºImplicará o cancelamento do parcelamento:
Io atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
IIo transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou
IIIno caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.
§ 5ºNa hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.
§ 6ºO benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
§ 7ºO prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.