O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º-A. .....................................................................................
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.
§ 2ºOs parcelamentos de débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento:
Irelativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 de 27 de novembro de 1981:
a)a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, não paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mês de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mês estabelecido para a respectiva parcela originária; e
b)as datas de vencimento das parcelas subsequentes àquela prevista na alínea “a” deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes àquele previsto para a regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mês previsto para a respectiva parcela originária.
IIrelativamente aos parcelamentos requeridos até o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento a partir de março de 2020 ficam com a data de vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originário.
§ 3ºA prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2º deste artigo observará o seguinte:
Iproduzirá efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo;
IIserá exigido o valor das parcelas sem prejuízo da cobrança dos respectivos acréscimos legais de todo o período;
IIIo não pagamento das parcelas nos novos vencimentos será considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; e
IVa existência de parcelamento com data de vencimento prorrogada não constitui impedimento para expedição da certidão prevista no art. 155 da Lei nº 3.968, de 1966, desde que não exista parcela vencida com débito em aberto.
§ 4ºSerão adotados os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronológica estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR)