A fim de celebrar transação na forma desta Lei, a Fazenda Pública Estadual poderá, isolada ou cumulativamente, conceder ao devedor, observadas as diretrizes previstas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e os critérios de recuperabilidade de que trata o caput do art. 8º desta Lei:Iredução do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Lei, de até:
a)70% (setenta por cento), na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b)65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos;
IIparcelamento dos créditos em até:
a)145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
b)120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos;
IIIprazos e formas de pagamento especiais, na forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
IVflexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de bens, na forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual; e
Vautorização para compensação da dívida consolidada, limitada a até 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, representados por precatórios judiciais transitados em julgado e devidamente reconhecidos pelo Estado, por suas autarquias ou por suas fundações.
§ 1ºAs reduções de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderão implicar a redução do montante principal do crédito.
§ 2ºO parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo:
Ipoderá ser condicionado à apresentação de garantia; e
IIobservará o disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, atualizando-se o valor de cada parcela até a data de seu efetivo recolhimento.
§ 3ºA utilização de precatórios de terceiros, nos termos do inciso V do caput deste artigo, observará o procedimento definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e estará condicionada à comprovação da regular sucessão de titularidade, vedado o fracionamento artificial da obrigação para fins de ampliação dos benefícios.
§ 4ºOs valores depositados em dinheiro em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na transação deverão ser incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão judicial em sentido contrário.
§ 5ºPara os fins do disposto no § 4º deste artigo:
Icaso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao débito consolidado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos acordados na transação; ou
IIcaso o valor depositado ou penhorado seja superior ao montante devido, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação respectiva, observada a legislação processual aplicável.
§ 6ºA concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá ser:
Icondicionada à homologação judicial do termo de transação, nos casos em que haja litígio judicial em curso, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
IIlimitada a determinados créditos, considerando a etapa em que se encontre o respectivo processo ou os períodos de competência a que se refiram.
§ 7ºPoderão ser aceitas quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo ou de terceiros, em desfavor do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações, consubstanciados em precatórios, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 8ºOs honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) serão de 5% (cinco por cento) do valor final transacionado. (Redação dada pela LC 891, de 2025)