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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5811, de 27 de novembro de 1980

Nº 5811/1980

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O artigo 7º da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1.971, alterado pela Lei nº 5.514, de 28 de fevereiro de 1979, fica acrescido dos seguintes itens:

“IX - emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

Xlicenças para festividades de caráter beneficente, promovidas pôr pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria de Segurança e Informações”.

Altera as Leis nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, nº 5.292, de 30 de novembro de 1976 e nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Tabela de Incidência da Taxa de Serviços Gerais, relativa aos atos da administração em geral, atos da saúde pública e atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações, de que trata a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1.971, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.752, de 30 de junho de 1972, 4.816, de 29 de dezembro de 1.972 e 5.615, de 06 de novembro de 1.979, fica substituída pelas Tabelas I a III, anexas a esta lei.
Art. 3.
O artigo 3º da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As ações ou omissões abaixo relacionadas constituem infrações puníveis com as seguintes multas:

b)Não promover a revalidação de alvará ou licença nas datas previstas
d)Não cumprir o horário de funcionamento estabelecido em alvará ou licença
f)Embaraçar ou dificultar a fiscalização relativa aos atos sujeitos ao pagamento de taxas
g)Deixar o estabelecimento sujeito a licenciamento de cumprir determinações contidas em leis, decretos ou portarias emanadas de autoridade competente

(Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)

Art. 4.
O artigo 55 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§5º As multas relativas às taxas de serviços gerais poderão ser exigidas mediante procedimento administrativo de rito sumário, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, atendidas as seguintes diretrizes:

IO pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.
IIO prazo de pagamento do crédito tributário não excederá de trinta dias, nem será inferior a quinze dias.
IIIAlém do pagamento da multa, deverá o infrator, se for o caso, sanar a irregularidade que a originou, sob pena de suspensão do funcionamento ou cassação definitiva do alvará ou licença.
IVNão será renovado alvará, nem concedida licença, a empresa ou estabelecimento que deixar de recolher multa aplicada e não tiver sanado irregularidade cometida.
VSerá assegurado ao sujeito passivo direito de defesa ou recurso.
§ 6ºNo caso de reincidência, as multas relativas aos atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações serão aplicadas em dobro”. (Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)
Art. 5.
São acrescentados ao artigo 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.670, de 18 de abril de 1.980, os seguintes parágrafos:
§ 3ºO reajuste previsto no parágrafo 1º será resultante da multiplicação do valor da UFR, pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação para o mês em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da mesma obrigação no mês em que tiver sido fixado o valor anterior da UFR.
§ 4ºNa imposição de multas cujo cálculo tenha como base o valor da UFR, será considerado sempre o valor da UFR vigente na data da expedição da Notificação Fiscal”. (Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)
Art. 6.
O artigo 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1.966, alterado pelo artigo 11 da Lei nº 4.700, de 20 de dezembro de 1.971, passa a ter o texto abaixo:

“Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive pôr desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão”.

Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.981.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

TABELA I

Atos da Administração em Geral

1

Contratos, termos e atos, lavrados nas repartições estaduais:

Até 200 Unidades Fiscais de Referência

Isento

De valor entre 200 e 800 UFR

2 UFR

De valor entre 800 e 1.600 UFR

5 UFR

De valor entre 1.600 e 3.200 UFR

10 UFR

De valor entre 3.200 e 6.400 UFR

15 UFR

De valor entre 6.400 e 10.000 UFR

20 UFR

De valor entre 10.000 e 20.000 UFR

30 UFR

De valor superior a 20.000 UFR

40 UFR

2

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% do valor declarado

3

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1 % do valor declarado

4

Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes

0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 0,5 UFR nem superior a 30 UFR.

5

Segunda via de títulos da dívida do Estado ou outra que seguir

1% do valor nominal.

6

Termo de fiança ou cauções lavradas em repartição do Estado

1% do valor declarado.

7

Alvarás, atestados, autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade)

0,15 UFR.

8

Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina

1 UFR.

9

Atos, certidões, translados, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais estipendiados ou não pelos cofres públicos

0,04 UFR por meia folha.

10

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa

0,5 UFR.

11

Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais

0,1 UFR, por documento.

12

Inscrição por contribuinte do ICM

1 UFR.

13

Autenticação de documentos fiscais

0,3 UFR por solicitação.

14

Autorização para impressão de documentos fiscais

0,3 UFR por solicitação.

TABELA II

Atos da Saúde Pública

1

Alvará ou revalidação para funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional anual:

I

até 5 (cinco) empregados

1,3 UFR

II

de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados

2,6 UFR

III

acima de 10 (dez) empregados

5,2 UFR

2

Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:

I

até 6 (seis) por grupos

9,4 UFR

II

por grupos de alimentos, isolados

3,0 UFR

3

Registro e análise de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:

I

açúcar e açucarados:

a)

sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,0 UFR

II

amiláceos e derivados:

a)

sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,3 UFR

III

aromatizantes e corantes:

a)

naturais

3,8 UFR

b)

artificiais

7,2 UFR

IV

bebidas alcoólicas:

a)

fermentadas (vinhos, cervejas e similares)

5,7 UFR

b)

com teor alcoólico superior a 18%

7,2 UFR

V

cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná

3,8 UFR

VI

condimentos e especiarias em geral

3,8 UFR

VII

conservas:

a)

vegetais

3,0 UFR

b)

carnes e pescados

4,3 UFR

VIII

fermentos químicos e biológicos

3,8 UFR

IX

frutas secas e sucos de frutas

3,0 UFR

X

leites e derivados

3,0 UFR

XI

pó para pudins

5,0 UFR

XII

produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares

5,7 UFR

XIII

refrigerantes, xaropes, sorvetes e similares:

a)

naturais

3,0 UFR

b)

artificiais

5,7 UFR

XIV

substâncias conservadoras permitidas

5,0 UFR

XV

outros produtos não especificados:

a)

naturais

3,0 UFR

b)

artificiais

7,2 UFR

XVI

substâncias gordurosas em geral

3,8 UFR

XVI

águas:

a)

exame bacteriológico

3,0 UFR

b)

análise química da potabilidade

5,0 UFR

c)

análise química e bacteriológica

7,8 UFR

d)

análise completa, incluindo todas as determinações químicas

19,2 UFR

e)

análise sanitária para verificação de poluição

7,2 UFR

XVIII

águas industriais:

taxa a combinar

4

Aprovação de projetos por unidade autônoma:

I

isolada

0,5 UFR

II

em conjunto

0,3 UFR

III

2as. Vias

0,1 UFR

5

Certidão pericial e de assuntos especializados:

I

por linha

0,002 UFR

II

mínimo a pagar

0,3 UFR

6

Certificado:

I

de auxiliar de farmácia, protético, ótico prático e outros Admitidos em lei

0,5 UFR

II

de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público

0,6 UFR

III

de desinfecção

0,3 UFR

7

Comunicação e vacância de prédios:

I

casa de madeira

0,3 UFR

II

casa de construção mista

0,5 UFR

III

casa de alvenaria ou apartamentos

1,0 UFR

8

Exame a requerimento de interessado:

I

de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

10,5 UFR

NOTA:

a)o valor correspondente aos exames não especificados poderá ser reduzido, a critério do Diretor do Departamento de Saúde Pública, até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), conforme a menor complexidade do trabalho, o tempo de serviço e o material despendidos;
b)os exames, a requerimento do interessado, de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, condenados na análise prévia ou na de controle, pagarão a taxa com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente.

9

Exame físico-mental

0,1 UFR

10

Exame para expedição e revalidação de carteira sanitária

0,25 UFR

11

Guia:

I

de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

0,2 UFR

II

de requisição de entorpecentes

0,2 UFR

12

Inscrição em exame de habilitação profissional

0,7 UFR

13

Licença:

I

para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

1,0 UFR

II

para comércio de entorpecentes e substâncias de ação Psicotrópica

0,5 UFR

III

para exercício de profissão liberal

1,6 UFR

14

Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos, por folha

0,003 UFR

15

Registro:

1

de Diploma

1,0 UFR

II

de hospital ou casa de saúde

1,6 UFR

16

Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional

1,0 UFR

17

Vistoria prévia para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária

1,5 UFR

I

2as. vias vistorias

0,5 UFR

TABELA III

Atos da Secretaria de Segurança e Informações

A

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:

A.1

Através de qualquer órgão subordinado:

1

Atestados

0,2 UFR

2

Auto de vistoria Policial

0,5 UFR

3

Certidão de qualquer natureza

1,0 UFR

4

Estadia de veículo em pátio de qualquer órgão policial civil, por dia

0,2 UFR

5

Segundas vias de qualquer documento

0,5 UFR

6

Carteira de Identidade para nacional

0,3 UFR

A.2

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL:

a)

Referente a Armas e Munições:

7

ALVARÁ:

Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito

5,0 UFR

Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito

3,0 UFR

Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, como gás, querozene, etc

0,5 UFR

Comércio de armas de fogo e munições

2,0 UFR

Depósito de explosivos e inflamáveis

3,0 UFR

Depósito de gasolina, por bomba

2,0 UFR

Mostruário de armas e munições

0,5 UFR

Colecionador de armas

0,5 UFR

Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido

0,5 UFR

Clubes de tiro, real ou assemelhado (estandes de tiro)

0,5 UFR

Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel

3,0 UFR

Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos

3,0 UFR

Venda ambulante de fogos de artifício, por unidade móvel

0,5 UFR

8

LICENÇA MENSAL:

Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país

0,5 UFR

Compra de arma de fogo

1,0 UFR

9

LICENÇA DIÁRIA:

Compra de munições

0,1 UFR

Queima de fogos de artifício

0,5 UFR

10

LICENÇA ESPECIAL:

Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 (dez) dias, contados da data da expedição

1,0 UFR

11

LICENÇA OU REVALIDAÇÃO DE PORTE:

Arma de defesa pessoal

5,0 UFR

Arma de caça

1,0 UFR

Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

0,5 UFR

12

REGISTROS:

Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto

1,0 UFR

Arma de coleção, por arma

0,1 UFR

13

DIVERSOS:

Transferência ou doação de armas e munições, pessoa a pessoa

0,5 UFR

Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

0,5 UFR

b)

Referentes a Jogos e Diversões:

14

ALVARÁ:

Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo, por arma

0,5 UFR

Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelhos musicais não especificados

0,5 UFR

Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha

0,5 UFR

Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa

0,5 UFR

Casas de discos ou correlatos

0,5 UFR

Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes

1,0 UFR

Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres

2,0 UFR

Restaurantes, churrascarias, drive-in, trailler ou congêneres

5,0 UFR

Pensões, dormitórios, casas de cômodo e similares

2,0 UFR

Sociedades esportivas, recreativas, sociais, culturais, literárias, musicais ou congêneres

2,0 UFR

Ringue de patinação e semelhantes

2,0 UFR

Campings

5,0 UFR

Hipódromos, hípicas e similares

3,0 UFR

Hotéis ou motéis, com até dez cômodos

5,0 UFR

Hotéis ou motéis, de onze a vinte cômodos

10,0 UFR

Hotéis ou motéis, com mais de vinte cômodos

15,0 UFR

Citada por 5 normas

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