Nos casos de novo parcelamento do mesmo crédito inscrito em dívida ativa, assim como nos parcelamentos de valores superiores ao valor estabelecido no § 1º do art. 2º deste Decreto, o devedor deverá apresentar requerimento perante a Procuradoria-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:Ia indicação do crédito a ser parcelado, bem como do número e da data da respectiva certidão de dívida ativa;
IIa quantidade de parcelas solicitadas;
IIIo comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;
IVa garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em seguro-garantia, fiança bancária, garantia real ou penhora efetuada nos autos da respectiva execução fiscal, a critério da autoridade indicada no art. 6º deste Decreto;
Vo comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada, bem como o comprovante de pagamento das custas de cartórios extrajudiciais, quando o crédito for objeto de protesto ou notificação; e
VIo comprovante de pagamento dos valores devidos ao FUNJURE, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1ºSerão indeferidos os requerimentos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 2ºEnquanto o órgão competente não proferir decisão quanto ao parcelamento de crédito, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.