Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXX do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:Idiferimento do pagamento do imposto:
a)devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e
2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
b)devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; e
3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
c)devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso;
3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste inciso; e
4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
d)devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;
e)relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e
f)por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e
IIparcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1ºO diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica.
§ 2ºO diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense.
§ 3ºO diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
Ifica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
IIna hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e
IIIo beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 4ºO diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 5ºO diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
Ifica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
IIo pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6ºAplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração.
§ 8ºA concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte:
Ià manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
IIao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado;
IIIa dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense;
IVa dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e
Vao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.” (NR)