Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5292, de 30 de novembro de 1976
Nº 5292/1976
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CAPÍTULO I – Das Multas Relativas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos CAPÍTULO II – Das Multas Relativas às Taxas Estaduais CAPÍTULO III – Das Multas Relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à CAPÍTULO IV – Da Aplicação das Multas CAPÍTULO V – Da Atualização Monetária dos Débitos Fiscais CAPÍTULO VI – Dos Juros de Mora CAPÍTULO VII – Do Parcelamento de Notificações Fiscais CAPÍTULO VIII – Das Disposições GeraisDispõe sobre as multas por infrações da legislação tributária, juros moratórias, parcelamento de créditos tributários, correção monetária, institui a Unidade Fiscal de Referência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Multas Relativas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido.
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto.
CAPÍTULO II
Das Multas Relativas às Taxas Estaduais
SEÇÃO I
Da Infração Praticada Pelo Sujeito Passivo
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor do tributo.
LEI 5.811/ 80 (Art. 3º) – (DO. 11.617 de 04/12/80) Artigo revogado pela Lei 5.983/81, em 30/11/81
O artigo 3º da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As ações ou omissões abaixo relacionadas constituem infrações puníveis com as seguintes multas:
- Deixar de recolher fora de prazos legais a taxa cabível.............................50%
SEÇÃO II
Da infração praticada pelos Servidores Públicos
multa equivalente a 50º (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido.
CAPÍTULO III
Das Multas Relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à
SEÇÃO I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
SUBSEÇÃO I – Das Infrações Apuradas Pelas Autoridades Fiscais
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multa equivalente a 50%; (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado.
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito não estornado.
SUBSEÇÃO II – Da Denúncia Espontânea
multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto por mês ou fração, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento).
multa equivalente ao dobro da cominada pelo artigo anterior.
SEÇÃO II
Das Infrações às Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO I – Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Devido
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
multa equivalente a 30° (trinta por cento) do valor das mercadorias.
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
multa equivalente a 30°/ (trinta par canto) do valor da diferença.
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das vantagens ilícitas pretendidas ou auferidas.
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das vantagens ilícitas pretendidas ou auferidas.
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
SUBSEÇÃO II – Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais, Sujeitas Somente a Malta
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor da operação.
multa equivalente a 3%. (três par cento) do valor da operação.
multa equivalente a 100% (cem por cento) do crédito indevidamente destacado.
multa equivalente a 1 (uma) UFR, por documento, até o limite de 30 (trinta ) UFR.
multa equivalente a 1 (uma) UFR, por documento.
multa equivalente a 10 (dez) UFR.
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, até o limite máximo de 30 (trinta), UFR.
SUBSEÇÃO III – Das Multas Relativas aos Livros Fiscais
multa equivalente a 1 ( uma ) UFR, por documento.
multa equivalente a 1 (uma) UFR, por documento.
multa equivalente a 30% ( trinta por cento ) do valor das operações a que se referir a irregularidade.
multa equivalente a 5 (cinco) UFR, por período de apuração, até o limite de 40 ( quarenta ) UFR, em relação a cada livro.
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado, até o limite de 100 (cem) UFR.
multa equivalente a 1 ( uma) UFR, por período de apuração, até o limite de 20 (vinte) UFR, em relação a cada livro.
multa equivalente a 1 (uma) UFR por livro, por mês ou fração, contados da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, até o limite de 20 ( vinte ) UFR.
multa equivalente a 5 (cinco) UFR por livro.
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referirem as irregularidades, até o limite de 10 (dez) UFR.
SUBSEÇÃO IV – Das Multas Relativas à Inscrição Cadastral e às Alterações Respectivas
multa equivalente a 20% (vinte por cento) das mercadorias existentes em estoque, nunca inferior a 10 (dez) UFR; inexistindo estoque de mercadorias, a multa é de 10 (dez) UFR.
multa equivalente a 5%(cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 10 (dez) UFR; inexistindo estoque de mercadorias, a multa é de 10 (dez) UFR.
multa equivalente a 10 ( dez ) UFR.
multa equivalente a 10 (dez ) UFR.
multa equivalente a 20 (vinte) UFR.
SUBSEÇÃO V – Das Multas Relativas a Apresentação de Informações Econômico-Fiscais e às Guias de Recolhimento do Imposto e/ou do Documento de arrecadação Estadual
multa equivalente a 1 (uma) UFR por documento até o limite de 50 (cinqüenta ) UFR.
multa equivalente a 5 (cinco) UFR por documento.
multa equivalente a 1 (uma) UFR por documento não entregue até o limite de 50 (cinqüenta) UFR.
SUBSEÇÃO VI – Outras Infrações
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente.
multa equivalente a (uma) UFR.
SUBSEÇÃO VII – Disposições Gerais
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Multas
LEI 5.811/ 80 (Art. 4º) – (DO. 11.617 de 04/12/80) Artigo revogado pela Lei 5.983/81, em 30/11/81
O artigo 55 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§5º As multas relativas às taxas de serviços gerais poderão ser exigidas mediante procedimento administrativo de rito sumário, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, atendidas as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO V
Da Atualização Monetária dos Débitos Fiscais
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. 58 a .... da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. 59 a .... da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. 60 a .... da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. ...a 61. da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
CAPÍTULO VI
Dos Juros de Mora
LEI 5.299/ 77 (Art.1º) – ( DO. 10.751 de 08/06/77)
O item III, do parágrafo 2º, do art. 62, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – nos casos de denúncia espontânea, a partir do último dia do mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do tributo, até a data do sua pagamento”.
CAPÍTULO VII
Do Parcelamento de Notificações Fiscais
LEI 5.299/ 77 (Art.1º) – ( DO. 10.751 de 08/06/77)
“CAPÍTULO VII
Do parcelamento de créditos tributários
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
LEI 5.670/80 (Art. 1º) – (DO. 11.465 de 30/04/80)
O §1º do art. 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 .................................................. A Unidade Fiscal de Referência será reajustada no final de cada exercício, pela Secretaria da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
LEI 5.709/80 (Art.1º) – (DO 11.497 de 17/06/80
O §1º, do art. 64, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, na sua redação original, vigorará para o reajustamento da Unidade Fiscal de Referência – UFR, que será feita face à alteração dos valores de referência, vigentes a partir de 1º de maio do corrente ano.
LEI 5.811/ 80 (Art. 5º) – (DO. 11.617 de 04/12/80) Artigo revogado pela Lei 5.983/81, em 30/11/81
São acrescentados ao artigo 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.670, de 18 de abril de 1.980, os seguintes parágrafos:
Art . 67. Os pedidos de reconsideração apresentados ao Conselho Estadual de Contribuintes só poderão ser decididos nas reuniões em que compareçam todos os seus membros.
Florianópolis, 30 de novembro de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5983, de 27 de novembro de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5811, de 27 de novembro de 1980 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5709, de 03 de junho de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5670, de 18 de abril de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10523, de 08 de abril de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5643, de 30 de novembro de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5600, de 18 de agosto de 1978 · 33 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5391, de 30 de novembro de 1977
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2841, de 17 de junho de 1977 · 29 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5299, de 12 de maio de 1977 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2177, de 11 de janeiro de 1977 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3933, de 20 de dezembro de 1966