Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12855, de 22 de dezembro de 2003
Nº 12855/2003
“Art. 134. ..............................................................................................................
Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, e da Lei nº 5.983, de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 138. O devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para, no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, a satisfazer voluntariamente o crédito tributário.”(NR)
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“Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação duvidosa.” (NR)
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“Art. 149. O Procurador Geral do Estado poderá autorizar que seja requerida a adjudicação de bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.
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“Art. 193. Será julgada pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, reclamação contra notificação lavrada em razão de falta de recolhimento de ICMS, apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação.
“Art. 194. Somente será recebida reclamação contra notificação fiscal referente a crédito fiscal apurado pelo sujeito passivo, mediante respectivo registro nos livros próprios, se acompanhada:
“Art. 62. ................................................................................................................
Florianópolis, 22 de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.