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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 532, de 26 de março de 2020

Nº 532/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo:
Ios prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver;
IIo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; e
IIIos prazos previstos no § 1º do art. 27-B do Anexo 3 e no § 9º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, referentes ao cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
§ 1ºA suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se aos prazos do processo contencioso administrativo tributário, especialmente ao prazo para:
Ireclamação contra notificação fiscal, previsto no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010;
IIrecurso ordinário, previsto no inciso I do caput do art. 66 do RITAT/SC;
IIIrecurso especial, previsto no art. 67 do RITAT/SC;
IVpedido de esclarecimento, previsto no art. 68 do RITAT/SC;
Vcumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, previsto no art. 72 do RITAT/SC; e
VIproferimento das decisões, previsto nos incisos I e II do caput do art. 91 do RITAT/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2973/2020,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto:
Ios prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
IIo prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Início de Fiscalização; e
IIIa vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.
§ 1ºA prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para:
Ientrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
IIentrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;
IIIentrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
IVa entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2ºA prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto nº 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 26 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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