Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 690, de 24 de junho de 2020
Nº 690/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, nos arts. 1º a 4º, 6º a 13, 15 a 18 e 34 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0304/2018,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 54ª – O Capítulo II do Título II da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido do art. 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).
ALTERAÇÃO 55ª – O art. 41 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ........................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 56ª – A Seção II do Capítulo II do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 60-A, com a seguinte redação:
“Art. 60-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista no respectivo Regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa (art. 2º da Lei nº 17.427/2017).” (NR)
ALTERAÇÃO 57ª – O art. 61 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ........................................................................................
..................................................................................................…
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 58ª – O Capítulo III do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido da Seção IV com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Parcelamento
(Art. 1º da Lei no 13.441/2005)
ALTERAÇÃO 59ª – O art. 68 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. ........................................................................................
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 60ª – A Seção II do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 74-A, com a seguinte redação:
“Art. 74-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto (art. 4º da Lei nº 17.427/2017).” (NR)
ALTERAÇÃO 61ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-A, com a seguinte redação:
“Art. 88-A. Fica vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).” (NR)
ALTERAÇÃO 62ª – O art. 92 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ........................................................................................
ALTERAÇÃO 64ª – A Seção I do Capítulo VI do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 105-A, com a seguinte redação:
“Art. 105-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial (art. 8º da Lei nº 17.427/2017).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 63ª – O art. 105 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 7º da Lei nº 17.427/2017).
ALTERAÇÃO 65ª – O art. 106 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 9º da Lei nº 17.427/2017).
ALTERAÇÃO 66ª – O art. 107 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 10 da Lei nº 17.427/2017).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 67ª – O art. 108 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 11 da Lei nº 17.427/2017).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 68ª – O art. 111 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos (art. 12 da Lei nº 17.427/2017).” (NR)
ALTERAÇÃO 69ª – A Seção II do Capítulo VI do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 111-A, com a seguinte redação:
“Art. 111-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 61 e 206 a 209 deste Regulamento (art. 13 da Lei nº 17.427/2017).” (NR)
ALTERAÇÃO 70ª – O art. 114 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) integrante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 71ª – O art. 115-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115-A. ..................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 72ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, fica vedada a divulgação, por parte da Fazenda Estadual ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 74ª – O art. 189 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. ......................................................................................
ALTERAÇÃO 73ª – O art. 129 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. A notificação fiscal será emitida e armazenada eletronicamente no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos:
...................................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 75ª – A Seção II do Capítulo V do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 191-A, com a seguinte redação:
“Art. 191-A. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária (art. 18 da Lei nº 15.510/2011).
ALTERAÇÃO 76ª – O art. 200 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado (art. 1º da Lei nº 9.004/1993).” (NR)
ALTERAÇÃO 77ª – O art. 202 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação (art. 10 da Lei nº 14.967/2009). Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito.” (NR)
ALTERAÇÃO 78ª – O art. 206 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. As certidões negativas de débitos serão expedidas eletronicamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. O disposto neste artigo se aplica à certidão positiva com efeitos de negativa.” (NR)
ALTERAÇÃO 79ª – O art. 209 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. O prazo para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos.
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 80ª – O art. 213-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-A. ..................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 81ª – O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido do Capítulo X, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
(art. 13 da Lei no 15.856/2012)
ALTERAÇÃO 82ª – O art. 214 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214. ......................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 1º .........................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 24 de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda