Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1176, de 08 de novembro de 1994

Nº 1176/1994

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências.

O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não qualificados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo únicoA atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina – UFR/SC.

.........................................................................................................................................................................................................................................

Art. 79.
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais.
Parágrafo únicoAtendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 80.
valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina – UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).”
Art. 2.
A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade de Referência – UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 3.
Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 1994.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo