Santa Catarina
DECRETO Nº 177, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Nº 177/2023
ALTERAÇÃO 4.639 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ....................................................................................….
..................................................................................................….
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.640 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ........................................................................................
...............................................................................................…...
................................................................................................…..
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.641 – O art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ..........................................................................…...........
................................................................................................…..
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.642 – A Seção I do Capítulo II do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 32 e 33 deste Anexo (Ajuste SINIEF 20/22).” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7043/2023,
DECRETA:
“Art. 3º ......................................................................................…
............................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 13 de junho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda