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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 464, de 20 de novembro de 1995

Nº 464/1995

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Art. 1.
O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

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§ 1ºNa fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consi­deração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

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§ 2ºNão será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um ter­ço) do parcelamento anteriormente concedido.

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§ 3ºEm qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 150 UFRs (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

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§ 4ºEm casos excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento em prestações com valores desiguais.

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Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e 3° da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 2.
São competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa:

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Iaté 24 vezes, o Procurador do Estado, responsável pela cobrança da dívida ativa na Procuradoria Regional respectiva;
IIaté 42 vezes, o Coordenador da Procuradoria Fiscal;
IIIaté 60 vezes, o Procurador Geral do Estado.

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Art. 3.
Para obter o parcelamento do crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado, o sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a Uni­dade Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida, contendo os seguintes requisitos:

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Iindicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva;
IIquantidade de parcelas solicitadas;
IIIcomprovante de pagamento de primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;
IVfornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado;
Vgarantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:
a)fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autorida­de competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 presta­ções;
b)penhora suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o parcelamento for requerido em mais de 10 prestações;
VIcomprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada;
VIIcomprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos aos FUNJURE.

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§ l° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições aqui estabelecidas.

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§ 2ºO requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscri­to em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

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Art. 4.
Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as presta­ções na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de novembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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