Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1982, de 6 de junho de 2022
Nº 1982/2022
“Art. 1º .......................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5648/2022,
DECRETA:
“Art. 2º .......................................................................................
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“Art. 2º-A Em caso de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto, o contribuinte será notificado da decisão, sendo o parcelamento convertido à modalidade de parcelamento sumário, com parcelas uniformes.
“Art. 2º-B A adesão a qualquer das modalidades de parcelamento previstas neste Decreto fica condicionada:
“Art. 3º-A As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão, conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.” (NR)
Florianópolis, 6 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda