Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:Itratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:
a)em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
b)em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
c)em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
d)em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
e)em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
f)em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
g)em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
h)em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e
IInos demais casos:
a)em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
b)em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
c)em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
d)em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
e)em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
f)em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
g)em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
h)em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.
§ 1ºEm caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte:
Ia dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo;
IIsobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e
IIIo pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 2ºA adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
Idar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;
IIimplica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
IIIindepende de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IVnão dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
§ 3ºO parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
Inão comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017;
IIatraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e
IIIinadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento.
§ 4ºNa hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento.