Com fundamento no Convênio ICMS nº 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019:Iitens 9, 12, 43, 50, 68, 70, 71, 73 e 76 do Anexo I; e
IIarts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11- E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I e 12 do Anexo II.
Parágrafo únicoA não exigência de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Iao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício; e
IIà desistência, pelo sujeito passivo, de:
a)ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
b)impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo.