Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 47, de 1 de março de 2019
Nº 47/2019
ALTERAÇÃO 105ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
ALTERAÇÃO 106ª – O Capítulo I do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.” (NR)
ALTERAÇÃO 107ª – O art. 2º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 108ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 109ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 110ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 111ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
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1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou
2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;
1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e
2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran;
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ALTERAÇÃO 112ª – O RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-A
DO LANÇAMENTO
(arts. 6º e 7º da Lei nº 17.429/2017)
Regulamenta a Lei nº 17.429, de 2017, que altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, e o art. 20 da Lei nº 17.427, de 2017, que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012; e estabelece outras providências, e introduz as Alterações 105ª a 117ª no RIPVA/SC-89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 17.429, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0302/2018,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 113ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 114ª – O art. 13 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................
ALTERAÇÃO 115ª – O art. 14 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.
ALTERAÇÃO 116ª – O art. 15 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).” (NR)
ALTERAÇÃO 117ª – O art. 16 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 1º de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda