Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13568, de 23 de novembro de 2005
Nº 13568/2005
Altera dispositivo da Lei nº 5.983, de 1981, e da Lei nº 3.938, de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.” (NR)
“Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.
Florianópolis, 23 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.