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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12646, de 04 de setembro de 2003

Nº 12646/2003

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR - com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários inadimplidos.
§ 1ºOs créditos tributários, constituídos de oficio ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, exceto os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de:
Inoventa e cinco por cento, para pagamento em cinco parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado até o dia 8 de setembro de 2003;
IIoitenta e cinco por cento, para pagamento em quatro parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de outubro de 2003;
IIIsetenta e cinco por cento, para pagamento em três parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003;
IVsessenta e cinco por cento, para pagamento em duas parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado até o dia 8 de dezembro de 2003; e
Vcinqüenta e cinco por cento, para pagamento em parcela única que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro de 2003.
§ 2ºA parcela, que não terá valor mínimo e sobre a qual não incidirão novos juros, será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

P = [I + (M + J)(1 – a/100)]/b, onde

P = valor da parcela

I = valor do imposto

M = valor da multa

J = valor dos juros

a = percentual de redução

b = número de parcelas

§ 3ºO pedido de inclusão no programa afasta a aplicação do disposto no art. 4° da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000.
§ 4ºO contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido.
§ 5ºA pedido do interessado, poderão ser incluídos no programa o saldo restante de parcelamentos de créditos tributários em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos.
§ 6ºA prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista no § 1º e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
§ 7ºNão incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o beneficio previsto neste artigo.

Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR -, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória n. 111, de 06 de agosto de 2003, e eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos do disposto no § 8° do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 70 da Lei n. 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do

seguinte parágrafo:

"Art. 70 .................................................................................................................

§ 6ºFica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários:
Iconstituídos de oficio;
IIinscritos em Divida Ativa;
IIIapurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou
IVdenunciados espontaneamente." (AC)
Art. 3.
A Lei n. 10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2ºO contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. (NR)
§ 5ºO disposto no § 2° não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração." (AC)
Art. 4.
A Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIconstatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR)

...............................................................................................................................

§ 4ºConstatado motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (NR)
Iapós a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR)
II.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6ºNão será excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC)
§ 7ºPara os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa ou judicial do crédito tributário." (AC)
Art. 5.
Independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa:
Ide valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria; e
IIde valor inscrito até R$ 700,00 (setecentos reais), nos demais casos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Divida Ativa.
Art. 6.
Fica facultado ao Procurador do Estado desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários até os limites referidos no art. 5°, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.
Art. 7.
Os créditos a que se referem os arts. 5° e 6° serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa.
Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (NR) (Redação dada pela Lei 17.427, de 2017).
Art. 9.
Ficam remitidos os créditos tributários:
Irelativos ao ICM e ao ICMS, de valor não superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), exceto os decorrentes da imposição de multa não proporcional ao valor do imposto ou da mercadoria, constituídos de oficio até a data de publicação desta Lei;
IIrelativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), por exercício, vencidos até 31 de dezembro de 2002;
IIIdecorrentes da perda do beneficio previsto no art. 1º da Lei n. 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, referente ao período:
a)entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação;
b)após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei;
IVconstituídos de oficio, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, ano base de 1998.
Parágrafo únicoNa hipótese da alínea "b" do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial.
Art. 10.
Até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei, poderá ser protocolizado pedido para:
Ia reinclusão de créditos tributários que foram excluídos do programa de que trata a Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, por motivos que não constituam mais causa de exclusão; e
IIa inclusão, no mesmo programa, ainda que não feita a opção na época própria, de créditos tributários que satisfaçam as condições exigidas.
Art. 11.
disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogado o inciso VI do art. 6° da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000.

PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de setembro de 2003

DEPUTADO VOLNEI MORASTONI

Presidente

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